O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 31, 32, 48 a 66, do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, resolve :
Art 1º As Certidões a que se referem os subitens 2.2 e 2.3.4 do Anexo IV, 2.2 e 2.3 do Anexo V e 2.2 e 2.3 do Anexo VI, da Instrução Normativa SRF nº 037, de 26 de junho de 1979, poderão ser substituídas por declarações firmadas pelo responsável legal da requerente e pelos respectivos diretores, sujeitando-os, no caso de falsidade, às cominações administrativas e legais aplicáveis.
Art 2º O subitem 18.5.1 da Instrução Normativa SRF nº 037, de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"18.5.1. Esta proibição não se aplica aos casos de representantes ou revendedores que comerciem, exclusivamente, com os produtos da empresa beneficiária da autorização, bem como em relação a terceira pessoa previamente indicada pelo contemplado, cujo nome conste da respectiva inscrição no evento, desde que tal disposição esteja expressamente discriminada no Plano de Operação aprovado."
Art. 3º Revogam-se os subitens 2.3.1 e 2.4 do Anexo IV e 2.4.3 do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 037, de 1979.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.