O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.849,
de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 9.064, de 20 de junho de
1995, no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e no art. 5º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os
juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou
acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os
lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Aos juros e encargos referidos neste artigo aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
Art. 2º O
valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa
jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a
beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração
contábil, de saldo lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando
distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a
seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive
com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do
capital próprio.
Art. 3º A
incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital
próprio não se aplica à parcela correspondente a pessoa jurídica imune, mesmo na
hipótese referida no § 9º do art. 9º da Lei nº
9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 1º O pedido de
restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente
poderá ser formulado pela entidade imune.
§ 2º Relativamente ao
imposto pago na hipótese do § 9º do art. 9º da Lei nº
9.249, de 1995, o pedido de restituição ou de compensação poderá ser formulado pela
pessoa jurídica que houver assumido o ônus do imposto, mediante autorização formal da
entidade imune, anexada ao processo.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.