O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n°
9.532, de 10 de dezembro de 97, com a alteração do art. 10 da
Lei n° 9.718, de 27 de novembro de
1998, e no art. 11 da Lei n° 9.718, de 1998, resolve:
Art. 1° A
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio,
apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
econômico seja:
I – valor de mercado de bens ou direitos
do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II – valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos
resultados nos exercícios futuros, em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio,
ou do passivo, como receita diferida, se deságio;
III – fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida
a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio.
§ 1° Alternativamente, a
pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que se referem os incisos II e
III em conta do patrimônio líquido.
§ 2° A opção a que se
refere o parágrafo anterior aplica-se, também, à pessoa jurídica que houver absorvido
patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária adquirida com
ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I, quando não houver adquirido
o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio.
§ 3° O valor registrado com
base no fundamento de que trata:
I - o inciso I, integrará o custo do respectivo bem ou direito, para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital, bem assim para determinação das quotas de depreciação,
amortização ou exaustão;
II - o inciso II:
a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do lucro real
levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no
caso de ágio;
b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do lucro real
levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no
caso de deságio;
III – o inciso III, não será amortizado, devendo, no entanto, ser:
a) computado na determinação do custo de aquisição, na apuração de ganho ou perda de
capital, no caso de alienação do direito que lhe deu causa ou de sua transferência para
sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) deduzido como perda, se ágio, no encerramento das atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe
deu causa;
c) computado como receita, se deságio, no encerramento das atividades da empresa.
§ 4° As quotas de
depreciação, amortização ou exaustão de que trata o inciso I do parágrafo anterior
serão determinadas em função do prazo restante de vida útil do bem ou de utilização
do direito, ou do saldo da possança, na data em que o bem ou direito houver sido
incorporado ao patrimônio da empresa sucessora.
§ 5° A amortização a que
se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º, observado o
máximo de 1/60 (um sessenta avos) por mês, poderá ser efetuada em período maior que
sessenta meses, inclusive pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou da
permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária ou concessionária de
serviço público.
§ 6° Na hipótese da
alínea "b" do inciso III do § 3°, a posterior utilização
econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica
usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos
de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados de conformidade com a
legislação vigente.
§ 7° O valor que servir de
base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
Art. 2° O
controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de ágio ou deságio, na hipótese
de que trata esta Instrução Normativa, serão efetuados exclusivamente na escrituração
contábil da pessoa jurídica, não se lhes aplicando a norma do parágrafo único do art.
334 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 1.041,
de 11 de janeiro de 1994 – RIR/94.
Art. 3° O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, quando:
I – o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
II – a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade
da participação societária.
Art. 4°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.