O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria nº 44, 8 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os subitens 1.1 e 1.1.1 da Instrução Normativa nº 60, de 11 de abril de 1990, alterados pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. Sujeitam-se ao selo especial de controle os produtos classificados no código 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
I - de fabricação nacional, destinados a:
a) venda no mercado interno;
b) exportação para o exterior, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou
estrangeira em tráfego internacional, inclusive através de "shipchandler";
II - estrangeiros, entrando no País:
1.1.1. Os cigarros estrangeiros não poderão ser liberados pela repartição fiscal, e os de fabricação nacional, inclusive os de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do subitem 1.1., não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, ser expostos à venda, quando destinados ao mercado interno, vendidos ou mantidos em armazéns-gerais, sem que, antes, tenham sido selados."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.