O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 47 a 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1º Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 2º A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial.
Parágrafo único. A inscrição no Registro Especial será concedida pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos constantes do item 2, alíneas a, e d, e, no que couber, dos itens 3 a 12, 17 e 18, todos da Instrução Normativa SRF Nº 12, de 24 de fevereiro de 1984.
Art. 3º O fornecimento do selo será efetuado pela unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, a requerimento do importador, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 60, de 11 de abril de 1990.
Art. 4º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 47 a 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1º Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 2º A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial.
Parágrafo único. A inscrição no Registro Especial será concedida pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos constantes do item 2, alíneas a, e d, e, no que couber, dos itens 3 a 12, 17 e 18, todos da Instrução Normativa SRF Nº 12, de 24 de fevereiro de 1984.
Art. 3º O fornecimento do selo será efetuado pela unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, a requerimento do importador, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 60, de 11 de abril de 1990.
Art. 4º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.