O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A
pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o
pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das
seguintes modalidades:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (home/office
banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal
– SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – remessa postal de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF,
em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou
dólares, a favor do Banco do Brasil S/A, Agência Central, Brasília-DF;
III – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no inciso II só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2º O
controle do pagamento do imposto de renda efetuado por pessoa física ausente no exterior
a serviço do País será realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal na
Primeira Região Fiscal.
Art. 3º O
controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos
efetuados pela modalidade prevista no inciso II do art. 1º desta
Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília
– DF.
Art. 4º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 31, de 6 de agosto de 1975.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.