O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do § 4º
do art. 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 5º
da Lei nº 9.779, de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os rendimentos auferidos em
qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de
cobertura, hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos
mercados de derivativos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou
entre pessoa jurídica e pessoa física.
§ 2º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a
incidência do imposto ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas:
a) controladoras e controladas;
b) coligadas;
c) interligadas.
§ 3º Na hipótese do § 1º,
responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica:
a) mutuante, quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária, nos demais casos.
§ 4º Aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º
o mesmo regime tributário conferido aos demais rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa.
Art. 2º Não se aplica às perdas
incorridas nas operações de cobertura, hedge, a limitação prevista no § 4º
do art. 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º Não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável, de titularidade:
a) de pessoa jurídica referida no inciso I do art. 77 da Lei nº
8.981, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995;
b) das carteiras dos fundos de investimento;
c) de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, dos partidos políticos e
suas fundações, e de entidade sindicais de trabalhadores;
II - os ganhos líquidos auferidos:
a) em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, existentes no País;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
Parágrafo único. Permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 1999.