Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex). |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º
O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto
nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação,
com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus
derivados, e posterior exportação (Repex), será aplicado de conformidade com
o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
O Repex poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo
Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no
mesmo estado em que forem importados.
§ 1º Será
admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido
ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos
impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da
Receita Federal (SRF).
§ 2º Na
hipótese de que trata o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser
substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o
caput, por produto equivalente e de idêntica classificação fiscal, de origem
estrangeira ou nacional.
Requisitos para Aplicação do Regime
Art. 3º
O Repex somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente
habilitada pela SRF.
Art. 4o A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 5º
O requerimento para habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na unidade
da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da
pessoa jurídica interessada.
§ 1º O
requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar
todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
§ 2º O
requerimento deverá ser instruído com:
I - o comprovante da autorização emitida pela ANP, referida no artigo anterior, discriminando os produtos a que se refere;
II - documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os arts. 12 e 13, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle das importações e das exportações dos produtos submetidos ao Repex, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec).
§ 3º As
autorizações complementares expedidas pela ANP, serão informadas à unidade
da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz,
para fins de controle no sistema informatizado de que trata o inciso II do
parágrafo anterior.
§ 4º O
requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Coana, por
intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência
Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos
estabelecidos.
Art. 6º
A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do
Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de
controle informatizado previsto no art. 12.
§ 1º No ato de
habilitação serão identificados os estabelecimentos da requerente habilitados
ao Repex.
§ 2º A
habilitação será concedida a título precário e terá validade para os
despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela
beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do Repex.
Admissão de Produtos no Regime
Art. 7º
A admissão de produto importado no Repex terá por base Declaração de
Importação (DI) formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único. O Repex será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 8º
O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contado da data do
desembaraço aduaneiro do produto importado.
Art. 9º
O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele
estabelecido no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável
pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no Repex.
§ 1º A
prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na
vigência do regime.
§ 2º Não
será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de
vigência do regime.
Extinção do Regime
Art. 10. O Repex será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação:
I - do produto importado;
II - de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
§ 1º Considera-se
exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de
exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contados
do registro da declaração de exportação, nos termos e condições
estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de
exportação.
§ 2º A
exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser
realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3º A
exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por
estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que
esteja habilitado ao Repex.
Exigência do Crédito Tributário Suspenso
Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a
determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os
impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 2º Na
hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido,
mediante a adoção das providências para a execução do Termo de
Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro de admissão no regime.
§ 3º No caso
de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos
termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos
exportados.
Controle do Regime
Art. 12. O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada.
§ 1º O sistema
de que trata este artigo:
I - deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP, por produto;
II - será homologado pela Coana e Cotec.
§ 2º A empresa
habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do
sistema de que trata este artigo, que possibilite sua auditoria, facultada sua
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
Art. 13. Para efeito de baixa de estoque no Repex será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Cancelamento da Habilitação
Art. 14. A habilitação ao Repex será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.
Disposições Finais
Art. 15. Os documentos
instrutivos das declarações de admissão e de extinção do Repex devem ser
mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1º
dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para
apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o art. 10.
Art. 17. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF nº 53/00, de 18 de maio de
2000 e nº 65/00, de 9 de
junho de 2000.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL