O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O
pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos,
durante o ano-calendário de 1998, a título de incentivo à adesão a Programa de
Desligamento Voluntário, deverá ser formalizado com a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual relativa ao exercício de 1999, mediante inclusão do valor da indenização
no campo "Outros" do quadro "Rendimentos Isentos e não Tributáveis"
do imposto retido na fonte no quadro "Imposto Pago".
Parágrafo único. No caso de contribuinte
desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o pedido de restituição
ou compensação será formalizado mediante processo, observado o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de
março de 1997, alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação