O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a
redação dada pelo art. 1° da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e
no art. 26 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1°
Aprovar o programa "IRPJ/99", gerador da declaração de rendimentos a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de atividades, ocorridos no período de 1º de
janeiro a 30 de junho de 1999.
Art 2° O
programa, de reprodução livre, estará à disposição dos contribuintes na INTERNET, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3° As
declarações geradas no programa aprovado por esta Instrução Normativa somente serão
apresentadas em disquete.
Parágrafo único. O disquete contendo a declaração deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da empresa ou entidade.
Art. 4º A
declaração relativa a incorporação, fusão, cisão ou a encerramento de atividades
deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento a que se
referir.
Parágrafo único. A declaração correspondente ao ano-calendário de 1998, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a declaração a que se refere o caput, utilizando-se, para sua geração, o mesmo programa aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 5º As
declarações geradas pelo programa aprovado por esta Instrução Normativa serão
recepcionadas somente até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 1º A partir de 1º
de agosto de 1999, somente será recepcionada declaração de pessoa jurídica gerada pelo
programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica-DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 1998.
§ 2° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, inclusive, no caso de declaração correspondente a
incorporação, fusão, cisão ou a encerramento de atividades, entregue em atraso, de
declaração retificadora das declarações a que se refere o art. 1° e
de declaração correspondente ao ano-calendário de 1998.
Art. 6° Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.