Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País . |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 16 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:
Art. 1° O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL