Dispõe sobre a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - DIRPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR efetuada por pessoa jurídica. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória no 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1o A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
§ 2o A declaração retificadora referida neste artigo:
I – terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente,
inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução
Normativa SRF no 094, de 24 de dezembro de 1997;
II – será processada, inclusive para fins de restituição, em função da
data de sua entrega.
Art. 2o A pessoa jurídica que entregar declaração retificadora alterando valores que hajam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF, deverá apresentar DCTF Complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo, conforme o caso.
Art. 3º
Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da
declaração retificada, a diferença apurada será devida com os créscimos
correspondentes.
Art. 4º
Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da
declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser
compensada ou restituída.
Parágrafo único. Sobre o montante
a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês
anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da
restituição ou compensação, observado o disposto no art. 2º,
inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril
de 1996.
Art. 4º No
caso de DIPJ ou DIRPJ, , não será admitida retificação que tenha por
objetivo mudança do regime tributação, salvo, nos casos determinados pela
legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL