INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 163, DE 31-12-98 - DOE 07-01-98

Dispõe sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM dos bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, conforme disposto no art 6º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º e caput do art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º Os bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, nos termos do Anexo ao Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, deverão obedecer à seguinte classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

Bens

Classificação fiscal

. Embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

8906.00

. Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo

9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90

. Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo

8431.43

. Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo

8905.90

. "Riser" de perfuração e produção de petróleo

7304.29

. Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo

8430.41 e 8430.49

. Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural

8905.90

. Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis

8905.20

. Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)

8479.89

Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens referidos no artigo anterior far-se-á com base em Declaração de Importação - DI, formalizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, identificada sob o código 12 - Admissão Temporária, que deverá ser utilizado exclusivamente para esta finalidade.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.