O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º e caput do art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, nos termos do Anexo ao Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, deverão obedecer à seguinte classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
Bens |
Classificação fiscal |
. Embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
. Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
. Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
. Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
. "Riser" de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
. Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e 8430.49 |
. Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
. Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
. Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens referidos no artigo anterior far-se-á com base em Declaração de Importação - DI, formalizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, identificada sob o código 12 - Admissão Temporária, que deverá ser utilizado exclusivamente para esta finalidade.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.