O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro de 1998 e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º O
art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário.
§ 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais.
§ 2º É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial.
§ 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.