Estabelece procedimentos para a recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1°
§ 1° A agência
bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete
e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2° A agência
bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de
forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a
forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial
fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3°
Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar
a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para
entrega física à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas
específicas para esse procedimento.
Art. 2°
§ 1° Na hipótese
da integração do banco à rede de recepção de declarações será
obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas
agências em todo o País.
§ 2° Para as
instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de
crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a
transferência, via DOC-SIAFI, dos valores da restituição do imposto de renda
no dia anterior ao permitido para resgate.
§ 3° Por
eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas nas
normas relativas ao Programa Imposto de Renda - PIR, os bancos e suas agências
são passíveis das penalidades estabelecidas pela Coordenação-Geral do
Sistema de Arrecadação e Cobrança-COSAR.
§ 4° A COSAR
expedirá atos declaratórios relacionando os bancos participantes do Programa
Imposto de Renda de 2000, nas formas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3°
Parágrafo único. O ônus do serviço de correio é do declarante.
Art. 4°
Art. 5°
Art. 6°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL