O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 5° da Lei n° 9.716, de 26 de
novembro de 1998, resolve:
Art. 1° A
pessoa jurídica sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à
apuração da base de cálculo dos tributos e contribuições de competência da União,
administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF, o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2° Nas
operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando
recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor
a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para
o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será
apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 1° Na
determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença
entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de
venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 2° O custo de
aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é
o preço ajustado entre as partes.
Art. 3° A
pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita
Federal, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo a que se refere o artigo
anterior.
Art. 4° As
disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos
tributários.
Art. 5°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 1998.