O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Dar nova redação a alínea "g", acrescentar a alínea "h" ao inciso I e revogar o parágrafo 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998:
"Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - residente no País, qualquer pessoa física:
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g) que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência;
h) que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.