O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1º O art. 20 da Instrução Normativa n° 117, de 1998, fica acrescido dos §§ 4o e 5o, com as seguintes redações:
"Art. 20. ...............................................................................
§ 4º Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").
§ 5º Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput do art. 17."
Art.2º O disposto nos §§ 4o e 5o, do art. 20, da IN n° 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3o O art. 2o da Instrução Normativa no 120, de 1998, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2o .................................................................................
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."
Art. 4o O parágrafo único do art. 4o da IN no 120, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o ................................................................................
Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional."
Art. 5o Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instituídos pela IN no 120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os formulários da DBA, impressos na versões originais constantes dos Anexos à IN no 120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem até que se esgotem os respectivos estoques.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.