O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal - SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária., mediante indicação do correspondente número identificador.
§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.
§ 2° Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.
Art. 2º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação.
Art. 3º O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II - transportada, no percurso internacional, por:
a) via fluvial, lacustre ou postal;
b) ductos;
c) meios próprios.
Art. 4° As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1999.