Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção de impostos e contribuições, na hipótese que menciona. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 1.858, resolve:
Art. 1º É responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, na forma prevista na Resolução CMN nº 2.536, de 26 de agosto de 1998.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a instituição intermediadora dos recursos deverá:
I manter sistema de registro e
controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada
cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele
devidos;
II fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates, impostos e
contribuições retidos;
III prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da
responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos previstos no inciso XI do art. 3º da Portaria M.F. nº 134, de 11 de junho de 1999, as transferências de valores entre as instituições intermediadora de recursos e administradora do fundo de investimento, para a realização das operações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL