O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no §
3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de
1997, com a nova redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória n°
1.724, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1° O
art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 113, de 21 de setembro de
1998, que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de
educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superavit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais."
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação