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Instrução Normativa SRF nº 133, de 13 de novembro de 1998

Altera a Instrução Normativa SRF n° 113, de 1998, que dispõe sobre as instituições de educação imunes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.724, de 29 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1° O art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superavit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação