O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° A
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a Declaração
Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, a
Declaração de Imposto de Renda na Fonte – DIRF e demais declarações periódicas,
exigidas da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal – SRF, a serem
entregues a partir 1° de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas,
exclusivamente, em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art. 2° A
rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de
1° a 30 de abril de 1999, a declaração de ajuste anual do imposto de
renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 1999, exclusivamente apresentada em
disquete magnético.
§ 1° A agência bancária,
ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante
o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2° A agência bancária
que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão
das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3° Excepcionalmente, a
agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer
das formas mencionadas nos §§ 1° e 2° poderá
consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega à Receita Federal,
observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e
Sistema de Informações Econômico-Fiscais – COTEC.
Art. 3° Os
bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações deverão
manifestar esse propósito, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e
Cobrança - COSAR, até 30 de novembro de 1998, indicando as agências que participarão
do processo de recepção.
Parágrafo único. A integração do banco à rede de recepção de declarações será legitimada com a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o país.
Art. 4° A
declaração de ajuste do imposto de renda das pessoas físicas, quando preenchida em
formulário impresso, somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios.
§ 1° A Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial, a ser firmado com a
Secretaria da Receita Federal, poderá receber, a partir de 1° de março
de 1999, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de que trata este
artigo, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2° O ônus pelo serviço
de Correio é do declarante.
§ 3° As pessoas físicas
residentes no exterior deverão entregar a declaração de ajuste, em disquete ou
formulário, na representação diplomática do Brasil à qual estiverem jurisdicionadas,
ou transmiti-la pela INTERNET.
Art. 5° As
Coordenações Técnicas da Secretaria da Receita Federal expedirão os atos necessários
à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 80, de
27 de julho de 1998.