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Instrução Normativa SRF nº 132, de 13 de novembro de 1998

Estabelece novos procedimentos para a apresentação da declaração do imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1° A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte – DIRF e demais declarações periódicas, exigidas da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal – SRF, a serem entregues a partir 1° de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.

Art. 2° A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1° a 30 de abril de 1999, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 1999, exclusivamente apresentada em disquete magnético.

§ 1° A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.

§ 2° A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3° Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1° e 2° poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais – COTEC.

Art. 3° Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, até 30 de novembro de 1998, indicando as agências que participarão do processo de recepção.

Parágrafo único. A integração do banco à rede de recepção de declarações será legitimada com a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o país.

Art. 4° A declaração de ajuste do imposto de renda das pessoas físicas, quando preenchida em formulário impresso, somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios.

§ 1° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial, a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, poderá receber, a partir de 1° de março de 1999, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de que trata este artigo, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.

§ 2° O ônus pelo serviço de Correio é do declarante.

§ 3° As pessoas físicas residentes no exterior deverão entregar a declaração de ajuste, em disquete ou formulário, na representação diplomática do Brasil à qual estiverem jurisdicionadas, ou transmiti-la pela INTERNET.

Art. 5° As Coordenações Técnicas da Secretaria da Receita Federal expedirão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 80, de 27 de julho de 1998.