AFISCOM

Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1998

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3o da Medida Provisória no 1725, de 29 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1o A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação - DI, à razão de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único.

Parágrafo Ùnico. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.

Art. 2o A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.

Parágrafo Ùnico. Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.

Art. 3o Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.

Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

ADIÇÕES À DI

VALOR DEVIDO POR ADIÇÃO À DI

Até a 2ª
Da 3ª à 5ª
Da 6ª à 10ª
Da 11ª à 20ª
Da 21ª à 50ª
A partir da 51ª

R$ 10,00
R$ 8,00
R$ 6,00
R$ 4,00
R$ 2,00
R$ 1,00