O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3o da Medida Provisória no 1725, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1o A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação - DI, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites
fixados no Anexo Único.
Parágrafo Ùnico. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.
Art. 2o A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.
Parágrafo Ùnico. Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.
Art. 3o Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
ADIÇÕES À DI |
VALOR DEVIDO POR ADIÇÃO À DI |
Até
a 2ª |
R$ 10,00 |