O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 225.272,
declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1° da Lei n°
8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando disposto no art. 4° do
Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1°
Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
- IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se
refere o art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 12
de abril de 1990.
Art. 2° Os
Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos
referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou
parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3° Os
Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1°,
inciso III, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos de créditos
tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos
estejam pendentes de julgamento.
Art. 4°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.