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Instrução Normativa SRF nº 129, de 05 de novembro de 1998

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando disposto no art. 4° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1° Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990.

Art. 2° Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3° Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.