O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº
2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º A
partir de 1º de março de 1999, os selos de controle a que estão
sujeitos os cigarros, as bebidas alcoólicas e os relógios obedecerão a novos modelos,
que serão confeccionados pela Casa da Moeda do Brasil, de acordo com definição da
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS.
Parágrafo único. A selagem de fósforos de
procedência estrangeira de que trata a Instrução Normativa SRF nº
98, de 07 de agosto de 1998, passa a ser exigida a partir da data referida neste
artigo.
Art. 2º No
período de 1º a 15 de março de 1999, os usuários dos selos referidos
no caput do artigo anterior deverão informar, à unidade da Secretaria da Receita
Federal - SRF a que estiver jurisdicionado, os quantitativos dos selos fora de uso
existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1999, discriminando os selos aplicados e os
não aplicados, por tipo de selo.
Art. 3º Os
selos tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos novos
modelos, deverão ser devolvidos à unidade da SRF de jurisdição do usuário, até 15 de
março de 1999.
Parágrafo único. Vencido o prazo, os selos, nestas condições, encontrados em poder do usuário estarão sujeitos a apreensão.
Art. 4º A
devolução dos selos de que trata o artigo anterior, sujeitos a ressarcimento prévio,
dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, que poderá ser utilizado na
aquisição dos novos modelos.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 28 de fevereiro de 1999.
Art. 5º Os
selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescente destes selos, existentes
nas unidades da SRF, deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o
assunto.
Art. 6º Os
usuários que possuírem em estoque, em 28 de fevereiro de 1999, produtos já
selados, somente poderão dar saída destes produtos até 30 de abril de 1999.
Parágrafo único. Com base em requerimento do usuário, a COFIS poderá autorizar, em caráter excepcional, a saída de produtos selados com selos em desuso, para fins de destruição ou substituição de selos.
Art. 7º A
COFIS poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução
deste ato.
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.