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Instrução Normativa SRF nº 128, de 04 de novembro de 1998

Dispõe sobre os novos modelos de selos de controle e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de março de 1999, os selos de controle a que estão sujeitos os cigarros, as bebidas alcoólicas e os relógios obedecerão a novos modelos, que serão confeccionados pela Casa da Moeda do Brasil, de acordo com definição da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS.

Parágrafo único. A selagem de fósforos de procedência estrangeira de que trata a Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de agosto de 1998, passa a ser exigida a partir da data referida neste artigo.

Art. 2º No período de 1º a 15 de março de 1999, os usuários dos selos referidos no caput do artigo anterior deverão informar, à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionado, os quantitativos dos selos fora de uso existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1999, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo.

Art. 3º Os selos tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos novos modelos, deverão ser devolvidos à unidade da SRF de jurisdição do usuário, até 15 de março de 1999.

Parágrafo único. Vencido o prazo, os selos, nestas condições, encontrados em poder do usuário estarão sujeitos a apreensão.

Art. 4º A devolução dos selos de que trata o artigo anterior, sujeitos a ressarcimento prévio, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, que poderá ser utilizado na aquisição dos novos modelos.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 28 de fevereiro de 1999.

Art. 5º Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescente destes selos, existentes nas unidades da SRF, deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.

Art. 6º Os usuários que possuírem em estoque, em 28 de fevereiro de 1999, produtos selados, somente poderão dar saída destes produtos até 30 de abril de 1999.

Parágrafo único. Com base em requerimento do usuário, a COFIS poderá autorizar, em caráter excepcional, a saída de produtos selados com selos em desuso, para fins de destruição ou substituição de selos.

Art. 7º A COFIS poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.