O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1° O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art.2o O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX .
§1o O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal SRF.
§2o A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa no 28 de 27 de abril de 1994.
Art.3o Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal SRF que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§1o Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN n o 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§2o Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.
§3o Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.