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Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998

Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art.1° O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art.2o O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX .

§1o O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF.

§2o A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa no 28 de 27 de abril de 1994.

Art.3o Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:

I – por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;

II – por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.

§1o Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN n o 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.

§2o Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.

§3o Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.