Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Emenda Constitucional n° 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19
da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei n°
9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5° da Portaria MF n° 134, de 11 de junho
de 1999, resolve:
Art. 1°
Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento
da Contribuição, relacionadas no art. 5° da Lei n°
9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 1° A Declaração da CPMF
poderá ser apresentada em disquete 3½", CD-R, fita magnética ou cartucho,
observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
§ 2° A apresentação em
disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único
disquete.
§ 3° Cada disquete, CD-R,
fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração.
Art. 2° A
Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em
sua página da Internet, neste endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
o Programa Gerador da CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou
CD-R.
§ 1° As Declaração
entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante do Anexo I.
§ 2° O Programa Gerador da
CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo
o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme
leiaute constante do Anexo I.
§ 3° Na hipótese do
parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma
Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.
Art. 3° A
Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1° ao último dia útil do
mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos
seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria
da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.
§ 1° Opcionalmente, as
Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet,
pelo endereço referido no caput do art. 2°.
§ 2° As informações de
que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no
prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3°
trimestre de 1999.
§ 3° As informações de
que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de junho de 1999,
deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2° trimestre
de 1999.
Art. 4° A
Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de
Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III),
no caso de disquete ou CD-R.
§ 1° No caso de fita
magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante,
automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).
§ 2° Quando se tratar de
Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no
disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de
função específica existente para esse fim.
Art. 5° A
alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra,
a título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas,
ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se
for o caso.
Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na Declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6° Os
declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados
com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS