O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56, de 22 de junho de 1998, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
Parágrafo único No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas do dia 13 de novembro de 1998.
Art. 2º A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100, de 30 de dezembro de 1997, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
Parágrafo único As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.