Estabelece procedimentos para venda programada de mercadorias estrangeiras em Deposito de Loja Franca. |
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF No 204, de 22 de agosto de 1996, e o constante do processo nº 10168.002938/99-91, resolve:
Art. 1º Os Depósitos de Lojas Francas - DELOF autorizados a funcionar no País poderão fornecer mercadorias estrangeiras a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados.
Art. 2º Os DELOF de que trata o artigo anterior poderão operar somente com as vendas programadas, conforme previsto na Instrução Normativa No 71, de 9 de setembro de 1991.
Art. 3º As vendas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada - NVP, instituida pelo Ato Declaratorio SRF No 54, de 23 de junho de 1999. A NVP será emitida em cinco vias, com as seguintes destinações:
I - 1a via - emitente;
II - 2a - via Ministerio das Relações Exteriores;
III - 3a - via adquirente;
IV - 4a - via Secretaria da Receita Federal;
V - 5a - via Banco Central do Brasil
Art. 4º As empresas que operarem mais de um DELOF deverão informar ao MRE o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP para fins de apresentação do Relatório de Vendas previsto no art. 5o da Instrução Normativa No 71, de 1991.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL