Altera a Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, fica acrescido do inciso V e de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................
V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico.
Parágrafo único. Os bens referidos no inciso V poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, que deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL