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Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998

Dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros órgãos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os procedimentos de conferência documental e física das mercadorias importadas, realizados no curso do despacho aduaneiro, terão finalidade estritamente fiscal.

Art. 2º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o art. 437 e o § 2º do art. 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

Art. 3º Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo controle aduaneiro da mercadoria importada, ou à pessoa por ele designada, autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado.

§ 2° A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal.

Art. 4º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 1º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.

§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.

§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação.

Art. 5º Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, Anexo a esta Instrução Normativa, a ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2 , no formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta.

§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo.

§ 2º A matriz para impressão do formulário será obtida na Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 3º Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.

§ 4º O formulário pode ser reproduzido por cópia xerográfica.

Art. 6º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.