Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins. |
Art. 1º As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da autoridade competente, deverão ser apreendidas mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar dependência física ou psíquica.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias, bem assim os bens utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos, consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.
§ 3º O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido em três vias, sendo a 1ª destinada à autoridade policial competente, a 2ª à Secretaria da Receita Federal e a 3ª ao portador ou responsável.
Art. 2º As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 23 de fevereiro de 1990.
EVERARDO MACIEL