Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições administrado pela Secretaria da Receita Federal, não recolhida pelo responsável tributário por força de decisão judicial. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Salvo disposição em
contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que
haja impedido a retenção e o recolhimento, pelo responsável tributário, de
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, o
pagamento do débito deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte.
§ 1o Na hipótese desse artigo, a
incidência da multa de mora estará interrompida desde a concessão da medida
judicial até o trigésimo dia de sua cassação, no termos do art. 63 da Lei
nº 9.430, de 1996.
§ 2o No caso de pagamento após o prazo referido no parágrafo anterior, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
§ 3o Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 2o Para fins do pagamento a que se refere o artigo anterior, o contribuinte deverá adotar os mesmos códigos de receita aplicáveis para os respectivos responsáveis tributários, segundo a natureza do tributo ou contribuição, bem assim em relação aos juros de mora e, quando devida, à multa de mora.
Parágrafo único. Os códigos referidos no caput encontram-se à disposição do contribuinte no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3o Nos casos em que a lei atribua à fonte pagadora a responsabilidade de reter e recolher o tributo ou contribuição, bem assim os acréscimos legais aplicáveis, após a cassação da medida liminar, o disposto nos arts. 1o e 2o aplicar-se-á em relação ao contribuinte que não mais mantenha, com a referida fonte, vínculo empregatício ou negocial que permita a retenção.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA IN SRF Nº 104, DE 16.11.2000 |
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ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGOS |
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COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
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COFINS - RETENÇÃO NA FONTE - PAGAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA |
6243 |
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PLANO SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR |
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CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - FUNCIONÁRIOS |
1635 |
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CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - INATIVO E PENSIONISTA CIVIL |
8592 |
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CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - MILITAR NA ATIVA |
8564 |
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CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - MILITAR RESERVA REFORMADO PENSIONISTA |
8577 |
CPMF - CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRICA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA |
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CPMF - LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA |
5869 |
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CPMF-OPER. LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO BENEFICIÁRIO |
5871 |
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CPMF - AÇÃO JUDICIAL (ARTS. 45/46 MP 2037-21/00) |
8536 |
CSLL - CONTIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DAS PESSOAS JURÍDICAS |
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CSLL - RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO DE ÓRGÃO PUBLICO A PESSOA JURÍDICA |
6228 |
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO |
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IOF - OURO ATIVO FINANCEIRO |
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IOF - OURO ATIVO FINANCEIRO |
4028 |
IOF - DEMAIS OPERAÇÕES |
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IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA |
1150 |
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IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA |
7893 |
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IOF - SEGUROS |
3467 |
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IOF - OPERAÇÕES EXTERNAS |
4290 |
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IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO |
5220 |
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IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97 |
6854 |
|
IOF - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS |
7905 |
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IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9532/97) |
6895 |
IRPJ - IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS |
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IRPJ - PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO PÚBLICO |
6256 |
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES |
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IRRF - RENDIMENTOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR |
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IRRF - ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
0422 |
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IRRF - OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS ( L 8685/93) |
5192 |
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IRRF - JUROS E COMISSÕES EM GERAL |
0481 |
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IRRF - JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS (DL 2303/86) |
5299 |
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IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS |
0490 |
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IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ RENDIMENTOS DE TRABALHO/ ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS |
0473 |
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IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 L. 8981/95) |
5286 |
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO |
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IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO |
0561 |
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IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO |
0588 |
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IRRF - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE REMUNERAÇÃO INDIRETA |
2063 |
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IRRF-RENDIMENTOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS FEDERAIS |
4371 |
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IRRF - RESGATE DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI |
6799 |
|
IRRF - RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PF |
3223 |
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL |
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IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA |
8053 |
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IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA JURÍDICA |
3426 |
|
IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL |
0924 |
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IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA |
3208 |
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IRRF - OURO ATIVO FINANCEIRO |
3249 |
|
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
5232 |
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IRRF - JUROS CADERNETA DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS - PESSOA JURÍDICA |
3251 |
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IRRF - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR |
3277 |
|
IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8981/95) |
5273 |
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IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO |
5706 |
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IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA |
6800 |
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IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO - AÇÕES |
6813 |
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IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA |
8468 |
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS |
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IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS |
0916 |
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IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA |
1708 |
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IRRF - OUTROS RENDIMENTOS |
8045 |
|
IRRF - JUROS INDENIZAÇÕES LUCROS CESSANTES |
5204 |
|
IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO |
5217 |
|
IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS TRANS NAVIOS |
7769 |
|
IRRF-REMUNERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO |
3280 |
PIS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA |
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|
PIS-RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRG PUBLICO A PESSOA JURÍDICA |
6230 |