O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n°- 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF n°- 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. I° O sistema de custos de que trata o § 5°- do art. 3" da Instrução Normativa SRF n" 023, de 13 de março de 1997, deverá permitir a identificação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a. Seguridade Social - COFINS.
§ 1° Se o sistema não permitir a identificação a que se refere este artigo, a apuração do crédito presumido será efetuada segundo o disposto no § 7°- do art. 3° da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997.
§ 2° Na hip6tese do parágrafo anterior, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, utilizados na produção, que geram direito ao crédito presumido serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições.
§ 3°- As parcelas dos estoques, existentes no início e no final de cada período de apuração, que geram direito ao crédito presumido serão apuradas por critério de rateio.
§ 4-° O rateio dos estoques, referido no parágrafo anterior, será efetuado com base em percentual, apurado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, inclusive, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias primas, dos produtos intermediários e dos matérias de embalagem adquiridos no mesmo período.
§ 5°- Não será admitida a mudança de critério de , apuração dentro de um mesmo ano-calendário.
Art. 2°- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.
Art. 3° Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem.
Art. 4° As empresas que aproveitaram crédito presumido no ano de 1996, considerando 0 total das aquisições, que ainda não excluiram a parcela relativa às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, em estoque no dia 31 de dezembro daquele ano, deverão fazê-lo na última apuração relativa ao ano de 1997.
Art. 5° A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o § 3" do art. 3°- da Instrução Normativa SRF n" 023 de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro.
§ 1° Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF n" 021, de 10 de março de 1997.
§ 2° Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3° Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.
Art. 6° O crédito presumido deverá ser apurado de forma centralizada, na matriz, sempre que
I - os produtos forem exportados por intermédio de estabelecimento diferente daquele que os produziu;
II - o estabelecimento produtor e exportador transferir, para outro estabelecimento, parte de sua produção para comercialização no mercado interno.
Art. 7°- A relação de notas fiscais a que se refere o inciso I dó art. 11 da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997, deverá conter, também, a indicação do número do registro de exportação correspondente a cada nota fiscal.
Art. 8°- O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997. deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações:
I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora e o respectivo número do registro de exportação correspondente à cada nota fiscal emitida pela empresa produtora;
II - a quantidade de mercadorias objeto de destruição, furto, ou roubo, adquiridas com o fim específico de exportação, e o número do respectivo processo administrativo;
III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos produtos adquiridos com a finalidade específica de exportação, que tenham sido objeto de destinação diferente.
Art. 9°. As cópias das notas fiscais a que se refere o § I° do art. 11 da Instrução Normativa SRF n°- 021, de 1997, poderão ser substituídas por arquivos magnéticos. .
Art. 10°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.