O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996 resolve:
Art. 1° A partir do mês de janeiro de 1998 a opção pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais - SIMPI.ES, deverá ser efetuada exclusivamente por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa n° 68, de 6 de dezembro de 1996
Parágrafo único. As opções, nas hipóteses de aplicação do "Termo de Opção" aprovado pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 60, de 4 de julho de 1997, previstas na legislação em vigor, passarão a ser realizadas por meio da própria FCPJ.
Art. 2° O art. 16 da Instrução Normativa SRF n° 74, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Instrução Normativa n° 60, de 4 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 O contribuinte que tiver débitos junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua regularização junto a esses órgãos.
§ 1° A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal - SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 2° Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização destes débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção."
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sus publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.