O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 409 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1980 e de
conformidade com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai,
promulgados pelos Decretos nºs 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920,
de 30 de dezembro de 1957, e entre o Brasil e a República da Bolívia, promulgados pelos
Decretos nºs 65.815, 65.816 e 65.817, todos de 08 de dezembro de 1969,
resolve:
Art. 1º As importações de
países limítrofes realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de
controle previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Estarão
obrigatoriamente sujeitas à verificação aduaneira:
I - as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto;
II - os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Não será concedido
trânsito aduaneiro de passagem:
I - a mercadoria classificada nas posições
22.03 a 22.08 e nos Capítulos 24 e 93 da Tarifa Externa Comum, aprovada pelo Decreto nº
1.767, de 28 de dezembro de 1995;
II - a mercadoria cuja importação estiver proibida ou suspensa no país importador;
III - a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime;
IV - aos volumes com falsa declaração de conteúdo.
§ 1º O Delegado
Administrador do Depósito Franco será comunicado da ocorrência de qualquer das
hipóteses mencionadas neste artigo, devendo as respectivas mercadorias ser
obrigatoriamente reexportadas ou embarcadas em transporte marítimo com destino ao país
importador.
§ 2º O Delegado
Administrador do Depósito Franco comunicará à autoridade fiscal brasileira
jurisdicionante quais mercadorias se enquadram no inciso II deste artigo.
Art. 4º Serão apreendidas,
para fins de aplicação da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito
Franco, em trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as transportar
desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses previstas no art.
514 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. O perdimento será extensivo ao veículo, nos casos previstos no art. 513 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 5º Os volumes,
inclusive "containers", entrepostados em Depósito Franco poderão ser
desunitizados, após verificação aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em
regime de trânsito aduaneiro de passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na
legislação e julgadas convenientes.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.