Instrução CGE-G 1, de 3-2-99 - DOE de 4-2-99

Dispõe sobre procedimentos contábeis para retenção e recolhimento de contribuição ao INSS.

O Contador Geral da Fazenda Estadual - Responsável, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei 9.711, de 20-11-98, que alterou dispositivos da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências;
Considerando a Ordem de Serviço 195, de 10-12-98, do INSS, que estabelece procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurado, decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho; e
Considerando que o artigo 31 da Lei n.º 8.212, alterado pelo artigo 23 da Lei n.º 9.711, dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33,
Baixa a seguinte instrução:
Artigo 1º - Para a retenção e recolhimento das contribuições deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço n.º 195, de 10/12/98, do Instituto Nacional do Seguro Social.
Artigo 2º - Para registrar essas ocorrências, os usuários deverão observar os seguintes procedimentos:
a) no Sistema SIAFÍSICO/SIAFEM:
* emitir o empenho pelo valor bruto da despesa;
* emitir a liquidação pelo valor bruto da despesa.
b) no Sistema SIAFEM:
* após empenhamento e liquidação da despesa, efetuar o registro da retenção dos 11% devidos ao INSS através de NL utilizando os eventos 7104XX, identificando NE, classificação da despesa, fonte e valor, e 520210, colocando na inscrição do evento o CGC do fornecedor e o valor da retenção.
Artigo 3º - Pagar o fornecedor na data do vencimento pelo valor líquido.
Artigo 4º - Recolher ao INSS o valor retido, através de guia, conforme estabelece a Ordem de Serviço n.º 195/98, do INSS. Esse recolhimento deverá ser realizado através de PD/OB, a favor do INSS, utilizando o evento 700552 para UG liquidante diferente da UG financeira e 700352 para UG liquidante igual a UG financeira.
Artigo 5º - Se o pagamento ocorrer pela conta bancária comum (não pela Conta Única), o registro será por NL, utilizando os eventos 530210 e 560605, identificando o conta corrente bancária correspondente.
Artigo 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.