- Anexo I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF
Nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.142, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM.
NCM |
ESPECIFICAÇÃO |
2839.90 |
Silicato dos metais alcalinos comerciais |
3403.99 |
Preparações lubrificantes |
3818.00 |
Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica |
3917.32 |
Tubos |
3917.40 |
Acessórios de tubos |
3919.10 |
Fitas Plásticas com adesivo |
3919.90 |
Etiquetas plásticas |
3920.10 |
Fitas plásticas |
3921.13 |
Chapa de poliuretano |
3923.10 |
Embalagem (Caixas, caixotes e engradados) |
3923.29 |
Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos) |
3923.30 |
Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos) |
3923.90 |
Outras embalagens |
3926.90 |
Plástico bolha e outros materiais de plástico |
4006.90 |
Pés de borracha para máquina |
4016.93 |
Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha) |
4016.99 |
Outros acessórios de borracha |
4819.10 |
Caixas de papel ou cartão |
4819.20 |
Outras caixas de papel ou cartão |
4819.50 |
Porta CD de papel ou cartão |
4821.10 |
Etiquetas de papel impressas |
4821.90 |
Etiquetas adesivas |
4823.90 |
Outros papéis |
4901.99 |
Livros, brochuras e impressos |
4911.10 |
Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes. |
4911.99 |
Outros impressos |
7317.00 |
Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes |
7318.15 |
Parafusos |
7318.16 |
Porcas |
7318.19 |
Peças de aço roscadas |
7318.22 |
Arruelas de aço |
7318.24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos |
7318.29 |
Clipes de aço |
7320.20 |
Molas de aço |
7320.90 |
Molas de ferro ou aço |
7326.19 |
Outras obras de ferro ou aço |
7326.90 |
Presilhas para aterramento |
7415.39 |
Buchas de latão |
7416.00 |
Molas de cobre |
7508.90 |
Parafusos de níquel |
7606.11 |
Tiras de alumínio |
7607.19 |
Folhas e tiras de alumínio |
7616.10 |
Taxas e pregos de alumínio |
8007.00 |
Gaxetas metalizadas |
8205.59 |
Ferramentas manuais |
8205.90 |
Sortidos constituídos de ferramentas manuais |
8301.40 |
Fechaduras e ferrolhos |
8310.00 |
Placas indicadoras de metal |
8414.51 |
Ventiladores |
8414.59 |
Microventiladores |
8414.90 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70 |
Unidades de memória |
8471.80 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 |
Leitoras de caracteres |
8473.10 |
Partes e acessórios de máquinas da posição 8469 |
8473.21 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.50 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8483.10 |
Veios de transmissão |
8483.30 |
Mancais sem rolamentos |
8483.50 |
Volantes e polias |
8501.10 |
Motores e geradores elétricos |
8503.00 |
Partes de motores elétricos |
8504.31 |
Transformadores elétricos |
8504.32 |
Transformadores elétricos |
8504.40 |
Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação |
8504.50 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicação |
8504.90 |
Núcleos de ferrite |
8505.19 |
Imãs de ferrite |
8506.10 |
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês |
8506.50 |
Baterias de lítio |
8506.80 |
Outras baterias |
8507.30 |
Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah |
8517.30 |
Roteadores digitais |
8517.50 |
Placas Fax/Modem |
8517.90 |
Partes dos aparelhos da posição 85.17 |
8518.10 |
Microfones |
8518.21 |
Alto-falantes |
8518.29 |
Outros alto-falantes |
8523.11 |
Fitas magnéticas em cassete |
8523.13 |
Cartuchos de fita magnética |
8523.20 |
Discos magnéticos flexíveis |
8524.31 |
Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem |
8524.40 |
Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem |
8524.51 |
Fitas magnéticas para gravação de som |
8524.52 |
Fitas tipo cartucho |
8524.53 |
Fitas magnéticas para gravação de som |
8524.91 |
Discos magnéticos flexíveis |
8524.99 |
Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes |
8529.90 |
Partes de: |
8531.20 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
8531.80 |
Aparelho elétrico de sinalização acústica |
8531.90 |
Partes dos aparelhos da subposição 8531.20 |
8532.10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência). |
8532.21 |
Condensadores fixos de tântalo |
8532.22 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.23 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
8532.24 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532.25 |
Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos |
8532.29 |
Outros condensadores fixos |
8532.30 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.90 |
Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533.10 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.21 |
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W |
8533.29 |
Redes resistivas |
8533.31 |
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência não superior a 20 W. |
8533.39 |
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência superior a 20 W |
8533.40 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
8533.90 |
Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534.00 |
Circuitos impressos |
8535.10 |
Fusíveis |
8536.10 |
Outros fusíveis |
8536.49 |
Relés |
8536.50 |
Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um chip lógico para voltagem não superior a 11 amperes |
8536.61 |
Suportes para lâmpadas |
8536.69 |
"Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos |
8536.90 |
Elementos de conexão e de contato para fios e cabos |
8537.10 |
Painel elétrico |
8538.90 |
Partes para painel elétrico |
8539.29 |
Microlâmpadas |
8541.10 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.21 |
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541.29 |
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 W |
8541.30 |
Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis |
8541.40 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
8541.50 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541.60 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.90 |
Partes dos produtos classificados na posição 85.41 |
8542.13 |
Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS) |
8542.14 |
Circuitos obtidos por tecnologia bipolar |
8542.19 |
Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
8542.30 |
Outros circuitos integrados monolíticos |
8542.40 |
Circuitos integrados híbridos |
8542.50 |
Microconjuntos eletrônicos |
8542.90 |
Partes dos produtos classificados na posição 85.42 |
8543.89 |
Controles remotos |
8544.20 |
Cabos de aterramento |
8544.41 |
Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão |
8544.49 |
Condutores sem terminal |
8544.51 |
Cabos de fonte |
8544.70 |
Cabos de fibras ópticas |
8546.90 |
Isoladores plástico |
8547.20 |
Peças isolantes de plásticos |
8548.90 |
Filtros elétricos |
9009.90 |
Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09 |
9013.80 |
Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD) |
9026.90 |
Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 |
9027.90 |
Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos. |
9612.10 |
Fitas impressoras. |