3 - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1 - Impedidos de comerciar
3.2 - Atividades cujo exercício pela firma individual depende de aprovação
prévia por órgão governamental
3.2.1 - Faixa de Fronteira
3.3 - Abertura de filiais concomitantemente com o Registro
3.4 - Controle de órgão de fiscalização profissional
3.5 - Formulário próprio
3.6 - Autenticação de cópias de documentos
3.7 - Titularidade de mais de uma firma individual
ALTERAÇÃO
1. - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
2. - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - Campos a preencher
3. - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1 - Nome empresarial
3.1.1 - Filiais no Estado - providências
3.1.2 - Filiais em outros Estados - providências
3.1.3 - Nome civil
3.1.4 - Designação diferenciadora
3.2 - Redução de capital
3.2.1 - Informações sobre a existência de débito para com o INSS - FGTS - R.F
3.3 - Transformação, incorporação, cisão e fusão
3.4 - Atividades cujo exercício pela firma individual depende de aprovação
prévia por órgão governamental
3.4.1- Faixa de Fronteira
FILIAL NO ESTADO
1. - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
2. - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - Abertura e alteração
2.1.1 - Campos a preencher
2.1.2 - Abertura
2.1.3 - Alteração de dados
2.2 - Alteração
2.2.1 - Nome empresarial
2.3 - Cancelamento
2.3.1 - Campos preencher
2.4 - Atividades cujo exercício pela firma individual depende de aprovação prévia
por órgão governamental
2.4.1 - Faixa de Fronteira
FILIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
1. - SOLICITAÇÃO À JUNTA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
1.1 -Documentação exigida
1.2 - Preenchimento da Declaração de Firma Individual
1.2.1 - Campos a preencher
1.2.1.2-Abertura de filial, após a primeira
1.2.1.3-Alteração
1.2.1.4-Cancelamento
1.3 - Orientação e procedimentos
1.3.1 - Abertura
1.3.1.1 -Busca prévia do nome empresarial
1.4 - Atividades cujo exercício pela firma individual depende de aprovação
prévia por órgão governamental
1.4.1. -Faixa de Fronteira
2. - SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO OUTRO ESTADO
2.1 - Documentação exigida
2.2 - Orientações e Procedimentos
2.2.1 - Alteração
2.2.1.1 -Nome empresarial
TRANSFERÊNCIA DE SEDE
1. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA DO ESTADO
ONDE ESTA SE LOCALIZA
1.1 - Documentação exigida
1.2 - Preenchimento da Declaração de Firma Individual
1.2.1 - Campos a preencher
1.2.2 - Motivo do ato
1.2.3 - Endereço da firma
1.2.4 - Atividades cujo exercício pela firma individual depende de
aprovação prévia por órgão governamental
1.2.4.1 - Faixa de Fronteira
1.3 - Orientações e procedimentos
1.3.1 - Busca prévia do nome empresarial
2. - SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA COMERCIAL DO OUTRO ESTADO
2.1 - Documentação exigida
2.2 - Preenchimento da Declaração de Firma Individual
2.2.1 - Campos a preencher
2.2.2 - Motivo do ato
CANCELAMENTO
1. - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
2. - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - Campos a preencher
3. - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1 - Cancelamento por simples requerimento
3.2 - Cancelamento por falecimento do titular
3.3 - Cancelamento determinado por decisão administrativa ou judicial
3.4 - Cancelamento para utilização de acervo na formação de sociedade
nova ou já existente
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
1. - SOLICITAÇÃO À JUNTA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
1.1 - Documentação exigida
1.2 - Preenchimento da Declaração de Firma Individual
1.2.1 - Campos a preencher
2. - SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO OUTRO ESTADO
2.1 - Documentação exigida
CONCORDATA E FALÊNCIA
1.1 - Concordata preventiva
1.2 - Concordata suspensiva
1.3 - Falência
2. - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
2.1 - Ação da Junta
2.2 - Filiais em outros Estados
2.3 - Extinção das obrigações/reabilitação
MODELOS
o Registro e enquadramento de microempresa
o Alteração de dados da sede
o Abertura de filial no estado
o Cancelamento de filial
o Transferência de sede para outra UF
o Inscrição de transferência de sede de outra UF
o Abertura de filial em outra UF
o Alteração de dados de filial
o Proteção do nome empresarial
o Cancelamento de sede
Firma Individual
REGISTRO
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c) se o titular for estrangeiro:
- cópia autenticada da identidade com visto permanente;
d) se o titular for analfabeto:
- original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público;
e) se em Faixa de Fronteira:
- aprovação prévia pela Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, quando for o caso;
g) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual;
f) Certidão negativa criminal.
2. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, à máquina ou em letra de forma, todos os campos do formulário, exceto os reservados para uso da Junta. Usar tinta preta ou azul.
2.2 - RASURA
Não pode haver rasura no documento.
2.3 - QUALIFICAÇÃO DO TITULAR
2.3.1 - Nome do titular
Deve ser indicado o nome completo do titular, sem qualquer abreviatura.
2.3.2 - Emancipação
Menor de 21 e maior de 18 anos - emancipado
Em virtude de ausência de campo próprio no formulário, o titular deverá indicar essa condição e o motivo (emancipado por) entre as linhas destinadas ao nome do titular e a naturalidade, sem necessidade de comprovação.
São hipóteses de emancipação: casamento, ato judicial, concessão paterna ou materna, colação de grau em curso de nível superior ou estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
2.3.3 - Naturalidade
Deve ser indicado o nome da cidade e a sigla do estado em que o titular nasceu.
2.3.4 - Nacionalidade
Deve ser indicada a nacionalidade e o nome do país em que o titular nasceu.
2.3.5 - Estado civil
Deve ser declarado se o titular é solteiro, casado, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado.
2.3.6 - Filiação
Deve ser mencionado o nome do pai e o da mãe do titular, por extenso.
2.3.7 - Data do Nascimento
Deve ser indicado o dia, mês e ano de nascimento do titular.
2.3.8 - Profissão
Deve ser indicada a profissão exercida pelo titular, se houver.
2.3.9 - CPF (campo 01)
Deve ser preenchido com o número do CPF do titular, colocando cada dígito no espaço correspondente.
2.3.10 - Identidade
Devem ser indicados o número e a sigla do órgão expedidor e a sigla da respectiva unidade da federação mencionados no documento de identidade. São aceitos como documento de identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira profissional do Ministério do Trabalho, carteira de exercício profissional ou carteira de identidade de estrangeiro (com visto permanente) do titular.
2.3.11 - Residência
Deve ser declarado o endereço completo da residência do titular, ou seja, o nome do logradouro (rua, avenida, etc.), número do imóvel (casa ou prédio), número do apartamento ou sala, nome do bairro, nome da cidade e sigla do Estado da Federação.
2.4 - ATOS (campo 02)
Deve ser preenchido com o número do ato que está sendo elaborado de acordo com a tabela que figura ao lado do campo 02. No caso de registro, o número 1.
2.5 - NOME EMPRESARIAL (campo 03)
Deve ser indicado o nome completo ou abreviado do titular, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio. Não se pode abreviar o último sobrenome, nem excluir qualquer dos componentes do nome.
Não constituem sobrenome: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
É facultada a consulta prévia à Junta Comercial sobre a existência do registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência.
Havendo nome igual já registrado, o titular deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Exemplos de nome empresarial:
José Carlos da Silva Filho, ou
J. Carlos da Silva Filho, ou
José C. da Silva Filho, ou
José Carlos da Silva Filho-Mercearia.
No preenchimento do formulário, quando algum dos componentes do nome inscrito até o final da primeira linha tiver continuidade na linha seguinte, essa deve ser utilizada a partir do primeiro espaço.
Se o componente for concluído no último espaço da primeira linha e o nome tiver continuidade na linha seguinte, continuar o registro a partir do segundo espaço da linha seguinte, deixando o primeiro espaço em branco.
Não é necessária a indicação de ponto nas abreviaturas; o uso, entretanto, não invalidada a informação.
2.5.1 - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada na declaração de registro de firma individual.
Somente depois de procedido o registro e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da Firma Individual na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração própria para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.
2.6 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS/NIRE
2.6.1 - NIRE da sede (campo 04)
Nos casos de constituição de firma individual e inscrição de transferência de sede de outra unidade da federação, o campo 04 deve ser preenchido pela Junta Comercial.
2.7 - ENDEREÇO DA FIRMA
Os campos a seguir devem ser preenchidos com os dados relativos ao endereço da firma individual.
2.7.1 - Rua, avenida etc./n.º e complemento (apto., sala etc.) (campo 06)
Deve ser preenchido com o nome do logradouro (rua, avenida, etc.), número do imóvel (casa ou prédio) e número do apartamento ou sala.
Quando a palavra ou número inscrito ao final da primeira linha tiver continuidade na linha seguinte, essa deve ser utilizada a partir do primeiro espaço.
Se a palavra ou número terminar no último espaço da primeira linha, continuar o registro a partir do segundo espaço da linha seguinte, deixando o primeiro espaço em branco.
Não é necessário o uso de ponto, no caso de abreviatura, ou vírgula, na separação dos elementos do endereço. O uso do ponto ou da vírgula, entretanto, não invalida a informação.
2.7.2 - Nome do bairro/distrito (campo 07)
Deve ser preenchido com o nome do bairro ou distrito.
2.7.3 - CEP (campo 08)
Deve ser preenchido como número do Código de Endereçamento Postal correspondente ao endereço.
2.7.4 - Nome do município
Deve ser indicado o nome do município em que se localiza a firma individual.
2.7.5 - Sigla da UF
Deve ser indicada a sigla da unidade da federação em que se localiza o município.
2.8 - CAPITAL OU DESTAQUE DE CAPITAL (campo 9)
Deve ser declarado o valor do capital, registrando-se cada algarismo no espaço correspondente, a partir da direita e deixando em branco os espaços não utilizados.Nãó é necessário indicar pontos para separação de casas de milhares, nem vírgula antes dos centavos; o uso, entretanto, não invalida a informação.
2.8.1 - Capital ou destaque de capital por extenso
Deve ser declarado o valor do capital, por extenso.
2.9 - INÍCIO DAS ATIVIDADES (campo 10)
Deve ser indicada a data em que se deu ou se dará o início das atividades.
2.10 - CAMPO 11
2.10.1 - Enquadramento ME/Desenquadramento ME
Não deve ser preenchido esse campo, que é para uso da Junta Comercial.
2.10.2 - CGC (campo 12)
Este campo deve ser preenchido pela Junta Comercial nos casos de constituição de firma individual e inscrição de transferência de sede.
2.11 - OBJETO (ATIVIDADE ECONÔMICA)
O objeto da firma individual não poderá ser ilícito ou contrário aos bons costumes ou à ordem pública.
Devem ser descritas as atividades que expressam os objetivos da firma individual, não podendo ser inseridos termos estrangeiros na descrição, exceto quando não houver termo correspondente em português.
2.11.1 - Jornalismo e radiodifusão
Sendo o objeto jornalismo ou radiodifusão sonora e de sons e imagens, somente pode ser titular da firma individual, ou seu preposto, brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.
2.12 - CÓDIGO DE ATIVIDADE (campos 13 a 17)
Não devem ser preenchidos esses campos, que são para uso da Junta Comercial.
A Junta Comercial registrará os códigos da Tabela de Atividades Econômicas correspondentes às atividades descritas, quando utilizada a descrição da tabela, ou em que melhor se enquadrem as atividades especificadas no campo destinado ao objeto.
2.13 - DATA
Deve ser preenchido com o dia, mês e ano em que a declaração foi elaborada.
2.14 - ASSINATURA
No caso de constituição, a assinatura deve ser a que o titular usa normalmente em relação ao seu nome.
2.14.1 - Analfabeto
A Declaração de Firma Individual deverá ser assinada pelo procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para o registro na Junta Comercial, a qual será, também, arquivada na Junta.
2.15 - DATA DO DEFERIMENTO
Não deve ser preenchido esse campo, que é para uso da Junta Comercial.
3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1 - IMPEDIDOS DE COMERCIAR
Não podem ser comerciantes:
a) as pessoas absolutamente incapazes:
- os menores de 16 anos;
- os loucos de todo o gênero;
- os surdos-mudos, quando não puderem exprimir sua vontade;
- os ausentes, declarados como tais pelo Juiz;
b) as pessoas relativamente incapazes:
- os maiores de 16 e menores de 21 anos (os maiores de 18 e menores de 21 anos podem ser emancipados);
- os pródigos;
- os silvícolas;
c) os proibidos de comerciar:
- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público Federal;
- os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados;
- as pessoas que tenham sido condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos;
- os corretores;
- os leiloeiros;
d) os impedidos de comerciar:
- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
- os médidos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
- os servidores públicos civis e militares da ativa, federais. Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
- estrangeiro (sem visto permanente);
- estrangeiro natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional;
- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das atividades constantes de anexo à Instrução Normativa nº 58/96 - DNRC.
Observação:
o português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode registrar Firma Individual, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- brasileiro naturalizado há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
3.2 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELA FIRMA INDIVI-DUAL DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
3.2.1 - Faixa de Fronteira
A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é necessária para o registro de firma individual, cujo objetivo seja o exercício das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres):
a) radiodifusão de sons ou de sons e imagens;
b) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;
São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria prima, à indústria de transformação.
c) colonização e loteamentos rurais.
O titular da firma individual, ou seu preposto, somente podem ser:
a) no caso do item "a" acima, brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos;
b) nos casos dos itens "b" e "c" acima: brasileiro.
3.3 - ABERTURA DE FILIAIS CONCOMITANTEMENTE COM O REGISTRO
Havendo filiais, quando da efetivação do registro, deverá ser efetuado, simultaneamente, o registro de cada uma delas (vide instruções nos títulos próprios). Neste caso poderá ser utilizada uma só Capa de Processo/Reque-rimento para todos os formulários Declaração de Firma Individual apre-sentados.
3.4 - CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFIS-SIONAL
O registro de ato de firma individual sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.
3.5 - FORMULÁRIO PRÓPRIO
A Declaração de Firma Individual somente pode ser feita em formulário próprio, admitida a representação do titular por procurador devidamente habilitado.
3.6 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio órgão de Registro do Comércio, mediante cotejo com o documento original.
3.7 - TITULARIDADE DE MAIS DE UMA FIRMA INDIVIDUAL
É vedado à pessoa física ser titular de mais de uma firma individual.
Alteração
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c) se houver alteração de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil:
c. 1) mulher:
- por casamento: certidão de casamento;
- por separação/divórcio: certidão de casamento com averbação.
c.2) homem/mulher por decisão judicial: certidão de nascimento com averbação.
d) Certificado de Regularidade do FGTS, no caso de redução de capital;
e) Certidão Negativa de Débito - CND do INSS, no caso de redução do capital;
f) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais de Receita Federal, nos casos de redução do capital.
g) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual.
2. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, obrigatoriamente, os campos:
- CÓDIGO DO ATO;
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- CGC;
- CAMPOS CUJOS DADOS FORAM ALTERADOS;
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR.
Os demais campos devem ser inutilizados. O preenchimento completo do formulário, entretanto, não será motivo para exigência. Usar tinta preta ou azul. Vide instruções de preenchimento em "Registro".
3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1 - NOME EMPRESARIAL
3.1.1 - Filiais no Estado - providências
A alteração de nome comercial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais no Estado, sem necessidade de apresentação de novos formulários.
3.1.2 - Filiais em outros Estados - providências
Cabe ao titular da firma individual arquivar, nas Juntas Comerciais dos outros Estados em que estejam localizadas suas filiais, cópia da anotação que alterou o nome empresarial, chancelada pela Junta da sede.
3.1.3 - Nome civil
A alteração do nome civil do titular de firma individual enseja a modificação do nome empresarial.
3.1.4 - Designação Diferenciadora
A designação adicionada ao nome do titular de firma individual, para diferenciá-lo de outro já existente, é passível de inclusão, alteração ou supressão de termo.
3.2 - REDUÇÃO DE CAPITAL
3.2.1 - Informações sobre a existência de débito para com o INSS - FGTS - RF
Os pedidos de arquivamentos de atos de redução de capital de firma mercantil individual serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
a) Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal; e
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
3.3 - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO E FUSÃO
Não se aplicam às firmas individuais os processos de transformação, incorporação, cisão e fusão de empresas.
3.4 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELA FIRMA INDIVI-DUAL DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
3.4.1 - Faixa de Fronteira
A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é necessária para a firma individual cujo objetivo seja o exercício das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres):
a) radiodifusão de sons ou de sons e imagens;
b) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;
São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria prima, à indústria de transformação.
c) colonização e loteamentos rurais.
Essa aprovação será exigida nos casos de firma individual já estabelecida em Faixa de Fronteira e que inclua no objeto atividade sujeita a aprovação prévia.
Filial
Firma Individual
Filial no Estado
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO
a) Capa de Processo/Requerimento;
c) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal
- recolhimento estadual
e) se em Faixa de Fronteira:
- aprovação prévia pela Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, quando for o caso.
2. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - ABERTURA E ALTERAÇÃO
2.1.1 - Campos a preencher
Devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, obrigatoriamente, conforme o caso, os campos a seguir indicados, usando tinta preta ou azul, observadas as instruções de preenchimento em "Registro-1".
2.1.2 - Abertura:
- CÓDIGO DO ATO;
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES;
- CGC (Registrar o número básico e o número de ordem. O número de controle será atribuído pela SRF/CGC);
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR
2.1.3 - Alteração de dados:
- CÓDIGO DO ATO:
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- CGC,
- CAMPOS CUJOS DADOS FORAM ALTERADOS;
- DATA; E
- ASSINATURA DO TITULAR.
Os campos não preenchidos devem ser inutilizados.
O preenchimento de outros campos além dos indicados acima não será motivo para exigência.
Não cabe o preenchimento dos campos relativos a capital e objeto. Entretanto, se preenchidos e desde que não ultrapassem, respectivamente, os limites de valor e de atividades estabelecidos para a sede, não constituirão motivo para exigência pela Junta Comercial.
2.2 - ALTERAÇÃO
2.2.1 - Nome Empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automativamente, às suas filiais no Estado, sem necessidade de apresentação de novos formulários.
2.3 - CANCELAMENTO
2.3.1 - Campos a preencher
Devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, usando tinta preta ou azul, obrigatoriamente, os campos seguintes:
- CÓDIGO DO ATO;
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE e da FILIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- CGC;
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR.
2.4 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELA FIRMA INDIVI-DUAL DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
2.4.1 - Faixa de Fronteira
A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é necessária para a abertura de filial de firma individual cujo objetivo seja o exercício das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres):
a) radiodifusão de sons ou de sons e imagens;
b) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;
São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: ardósias, arcias, cascalhos, quartzitos e saibros quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria`prima, à indústria de transformação.
c) colonização e loteamentos rurais.
Filial em outro Estado da Federação
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO são necessárias providências na Junta do Estado onde se localiza a sede e na Junta Comercial do Estado onde se localizar a filial.
1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
1.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual.
d) se em Faixa de Fronteira:
- aprovação prévia pela Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, quando for o caso;
Observação:
Após o registro da filial, deve ser solicitado a Junta Comercial a expedição de Certidão Simplificada (apenas no caso de abertura da primeira filial).
1.2 - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVI-DUAL ABERTURA, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO
1.2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, obrigatoriamente, usando tinta preta ou azul, observadas as instruções de preenchimento em "Registro - 1":
1.2.1.1 - Abertura da primeira filial:
Preenchimento completo do formulário, observando o seguinte:
- CAMPO 9: indicar o capital da sede;
- CAMPO 12: CGC (Registrar o número básico e o número de ordem. O número de controle será atribuído pela SRF/CGC); e
- CAMPO OBJETO (Atividade Econômica): indicar o objeto completo da sede.
1.2.1.2 - Abertura de filial, após a primeira:
- CÓDIGO DO ATO (4 - Abertura de Filial em outra UF);
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES;
- CGC (Registrar o número básico e o número de ordem. O número de controle será atribuído pela SRF/CGC);
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR.
1.2.1.3 - Alteração:
- CÓDIGO DO ATO (6-Alteração de dados de filial);
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- CGC;
- CAMPOS CUJOS DADOS FORAM ALTERADOS;
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR.
1.2.1.4 - Cancelamento:
- CÓDIGO DO ATO (8-Cancelamento);
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- CGC;
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR.
Os campos não preenchidos devem ser inutilizados.
O preenchimento de outros campos além dos indicados acima, para cada caso, não será motivo para exigência.
Não cabe o preenchimento dos campos relativos a capital e objeto, exceto na abertura da primeira filial. Entretanto, se preenchidos e desde que não ultrapassem, respectivamente, os limites de valor e de atividades estabelecidos para a sede, não constituirão motivo para exigência pela Junta Comercial.
1.3 - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.3.1 - ABERTURA
1.3.1.1 - Busca prévia do nome empresarial
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável solicitar à Junta Comercial do Estado onde se localiza a sede, busca prévia do nome empresarial da Firma Individual na Junta Comercial do Estado onde será aberta a filial, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial.
Havendo colidência, será necessário alterar o nome da Firma Individual na Junta do Estado onde se localiza a sede. Neste caso, seguir as instruções em "Registro - 1".
1.4 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELA FIRMA INDIVI-DUAL DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
1.4.1 - Faixa de Fronteira
A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é necessária para a firma individual cujo objetivo seja o exercício das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres):
a) radiodifusão de sons ou de sons e imagens;
b) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;
São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria prima, à indústria de transformação.
c) colonização e loteamentos rurais.
Essa aprovação será exigida quando a filial situar-se na Faixa de Fronteira.
2. SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO OUTRO ESTADO
2.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 2 vias, autenticado pela Junta Comercial da sede;
c) Certidão Simplificada, expedida pela Junta do Estado onde se localiza a sede (somente no caso de abertura da primeira filial);
d) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal (exceto no caso de CANCELAMENTO);
- recolhimento estadual.
2.2 - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
2.2.1 - ALTERAÇÃO
As alterações de quaisquer dados relativos a filial devem, obrigatoriamente, ser promovidas, primeiramente, na Junta Comercial do Estado onde se localiza a respectiva sede.
Posteriormente, mediante cópia do ato de alteração chancelado, é que a alteração pode ser processada na Junta Comercial do Estado onde se localiza a filial.
2.2.1.1 - Nome Empresarial
No caso de alteração do nome empresarial o titular deverá arquivar, na Junta Comercial da filial, cópia da alteração do nome empresarial arquivada na Junta da sede, ou Certidão Simplificada que contenha essa alteração.
Para transferir Firma Individual para outro Estado, são necessárias providências na Junta Comercial do Estado onde se localiza a sua sede e na Junta do Estado para onde será transferida.
1. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA DO ESTADO ONDE ESTA SE LOCALIZA
1.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual.
d) se para Faixa de Fronteira:
- aprovação prévia pela Secretaria de Assuntos Estratégicos-SAE, quando for o caso;
1.2 - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA
INDIVIDUAL
1.2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Devem ser prenchidos, à máquina ou em letra de forma, todos os campos do formulário, exceto os relativos a qualificação do titular, o 05-NIRE FILIAL e os reservados para o uso da Junta Comercial. Usar tinta preta ou azul. Vide instruções de preenchimento em "Registro - 1".
1.2.2 - MOTIVO DO ATO
Indicar, no campo 02, o código 7, correspondente a TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UF.
1.2.3 - ENDEREÇO DA FIRMA
Os campos 06, 07 e 08 devem ser preenchidos com o NOVO ENDEREÇO da firma individual.
1.2.4 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELA FIRMA INDIVIDUAL DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
1.2.4.1 - Faixa de Fronteira
A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é necessária para a firma individual cujo objetivo seja o exercício das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres):
a) radiodifusão de sons ou de sons e imagens;
b) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;
São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria prima, à indústria de transformação.
c) colonização e loteamentos rurais.
1.3 - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.3.1 - BUSCA PRÉVIA DO NOME EMPRESARIAL
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável solicitar à Junta do Estado onde se localiza a sede, Busca Prévia do nome empresarial da Firma Individual na Junta Comercial do Estado para onde ela será transferida, a fim de evitar sustação do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial.
Havendo colidência, será necessário alterar o nome da Firma Individual na Junta em que está registrada. Neste caso, verificar as instruções para composição do nome empresarial em "Registro-1".
2. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE
À JUNTA COMERCIAL DO OUTRO ESTADO
2.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL deferido pela Junta do Estado onde se localizava a sede e correspondente ao ato praticado conforme item 1;
d) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual.
2.2 - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, todos os campos do formulário, exceto os relativos a NIRE da SEDE e da FILIAL e os reservados para uso da Junta Comercial. Usar tinta preta ou azul. Vide instruções de preenchimento em "Registro-1".
2.2.2 - MOTIVO DO ATO
Indicar, no campo 02, o código 3, correspondente à INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE DE OUTRA UF.
Cancelamento
a) Capa de Processo/Requerimento e formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
b) Certificadões negativas
Os pedidos de arquivamento de atos de extinção de firma mercantil individual serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
b1. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
b2. Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e
b3. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Observação:
É exigido, também, Certidão Negativa de Débito Inscrito em Dívida Ativa emitida pela Secretaria da Fazenda.
c) se por falecimento do titular:
- Certidão de Inventariança, expedida pelo Juízo competente;
d) se com base na faculdade prevista no art. 29 da Lei 8.864/94:
- declaração firmada pelo titular, sob as penas da Lei, de que a firma Individual não exerceu atividade econômica de qualquer espécie, durante 5 anos consecutivos anteriormente ao pedido.
e) comprovante de pagamento do preço do serviço:
- recolhimento estadual.
Observações:
As Firmas Individuais enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional.
2. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
2.1 - CAMPOS A PREENCHER
Os formulários devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, obrigatoriamente, os campos:
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- CÓDIGO DO ATO;
- CGC;
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR
No caso de analfabeto, seguir as instruções em "Registro - 1".
Para o preenchimento dos campos acima vide, também, instruções em "Registro - 1".
3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1 - CANCELAMENTO POR FALECIMENTO DO TITULAR
O cancelamento deve ser solicitado pelo inventariante.
3.2 - CANCELAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO ADMI-NISTRATIVA OU JUDICIAL
O cancelamento determinado por decisão do Plenário ou do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou mediante sentença judicial, obedecerá rigorosamente ao que na decisão estiver contido.
3.3 - CANCELAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE ACERVO NA FORMAÇÃO DE SOCIEDADE NOVA OU JÁ EXISTENTE
Na utilização do acervo de firma individual para formação de capital de sociedade, deverá ser promovido o cancelamento da firma individual, pelo seu titular, concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.
3.4 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELA FIRMA INDIVI-DUAL DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
É dispensada autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE no caso de cancelamento de firma individual que obteve o assentimento prévio para exercer atividade na Faixa de Fronteira.
Cabe à Junta Comercial informar tal ocorrência ao Departamento Nacional de Registro do Comércio para que este a comunique à SAE, para fins de controle.
Proteção ao Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de PNC são necessárias providências na Junta Comercial do Estado onde se localiza a sede e na Junta Comercial do Estado onde será protegido o nome empresarial.
1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
1.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento à Junta Comercial solicitando Certidão Simplificada para fins de Proteção ao Nome Empresarial e indicando os Estados onde a proteção será efetuada;
b) comprovante de pagamento do preço do serviço;
- recolhimento estadual.
1.2 - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE FIRMA
INDIVIDUAL
1.2.1 - Campos a preencher
Devem ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, obrigatoriamente, usando tinta preta ou azul, os campos:
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO TITULAR;
- CÓDIGO DO ATO;
- NOME EMPRESARIAL;
- NIRE DA SEDE;
- CGC;
- DATA; e
- ASSINATURA DO TITULAR
2. SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO OUTRO ESTADO
2.1 - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) Certidão Simplificada passada pela Junta Comercial da sede da firma individual;
c) formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
d) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual.
Concordata e Falência
1.1 - CONCORDATA PREVENTIVA
Quando pedida em Juízo antes da declaração da falência.
1.2 - CONCORDATA SUSPENSIVA
Quando pedida em Juízo após a declaração da falência.
1.3 - FALÊNCIA
Ocorre quando declarada pelo Juízo competente.
2. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
2.1 - AÇÃO DA JUNTA
A concordata e a falência serão conhecidas pelo Registro do comércio mediante comunicação do Juízo competente.
Cabe à Junta Comercial efetuar o arquivamento da comunicação, promovendo as devidas anotações (prontuário e cadastro), não podendo o titular cancelar a firma.
2.2 - FILIAIS EM OUTROS ESTADOS
Compete à Junta Comercial da sede oficiar, às Juntas Comerciais dos Estados onde a firma mantenha filial, a concessão de concordata ou a declaração de falência.
2.3 - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES/REABILITAÇÃO
Cabe à Junta Comercial efetuar o arquivamento da comunicação, promovendo as devidas anotações (prontuário, cadastro e livro especial).
MODELOS
o REGISTRO E ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA
o ALTERAÇÃO DE DADOS DA SEDE
o ABERTURA DE FILIAL NO ESTADO
o CANCELAMENTO DE FILIAL NO ESTADO
o TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UF
o INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE DE OUTRA UF
o ABERTURA DE FILIAL EM OUTRA UF
o ALTERAÇÃO DE DADOS DE FILIAL
o PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
o CANCELAMENTO DE SEDE