O Judiciário admite, de forma pacífica, que a Taxa de Melhoramento dos Portos não
pode ser conceituada como despesa aduaneira, porque, unicamente remunera serviço portuário.
Não pode, por conseguinte, compor a base de cálculo das mercadorias importadas, uma vez que, por força da hipótese de incidência determinada
pela Lei n. 3.421, de 10.7.58, consoante proclama o STF, a TMP "... não passa de imposto disfarçado de taxa..." (RR.EE. ns. 74.674 e 75.285).
Proc. DRT-12 n. 1624/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 21.7.92
- Rel. Albino Cassiolatto.
1206 - TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS
Sua não inclusão na base de cálculo do ICM, nas entradas de produtos importados do exterior
- Jurisprudência dominante dos Tribunais no sentido de considerá-la como taxa portuária e não como despesa aduaneira
- Pedido de revisão do TIT-13 desprovido.
Além das decisões judiciais citadas, localizamos também os julgados do Pretório Excelso, consubstanciados nos RREE ns. 106.223.1 e 115.586, este do
Plenário, onde ficou reconhecida a natureza jurídica da TMP como taxa portuária.
Junto ao presente cópias reprográficas das ementas respectivas, tendo as mesmas decisões embasado a decisão prolatada pela 4ª Câmara deste
Tribunal de Impostos e Taxas, a qual em sessão de 8.6.89, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo contribuinte, para considerar a TMP como não suscetível
de integração na base de cálculo do ICM nas operações relativas à importação de mercadorias do Exterior.
Assim, não fora a jurisprudência dominante dos Tribunais em considerar a natureza jurídica da Taxa de Melhoramento dos Portos como taxa portuária e não
como despesa aduaneira e da mesma taxa por ter caráter tributário não integrar a base de cálculo do ICM nas operações da espécie,
estaríamos com as razões do Coordenador da Administração Tributária expendidas na Decisão Normativa CAT n. 1, de 13.6.86.
Contudo, somos obrigados a nos render à jurisprudência dominante, razão pela qual conheço do pedido de revisão interposto, mas nego provimento ao
mesmo, para efeito de subsistir a decisão recorrida por seus jurídicos fundamentos.
Proc. DRT-5 n. 1096/86, julgado em sessão de CC.RR. de 13.12.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.