Quanto ao mérito, entendo que o processo de industrialização a que se referem os
autos, isto é, engarrafamento de água, envolve várias etapas, desde a captação
da água até o seu oferecimento ao consumo, em diferentes tipos de embalagem.
No caso particular do Brasil, ainda é encontrada a chamada água mineral em garrafas
de vidro.
Esse tipo de vasilhame pode ser fabricado pela engarrafadora, pode ser adquirido do fabricante e
pode ser reutilizado.
Nos dois primeiros casos, o vasilhame chega à engarrafadora limpo e esterilizado pelas
altas temperaturas a que é submetida a sílica, no processo de fundição.
Já no caso de reutilização, o vasilhame deve sofrer um tratamento especial que
o livre de impurezas que podem comprometer até o aspecto físico da água.
Nessa linha de raciocínio, concluo que o emprego de substâncias como soda, sabões
e detergentes, é indispensável na higienização das garrafas, e que são
produtos consumidos no processo de industrialização, diferentemente dos produtos de limpeza
empregados, "verbi gratia", para esfregar pisos do escritório e banheiros.
Isto posto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda, entendendo
correta a aplicação de alíquota reduzida (9%) nas saídas de soda e sabões
destinados à engarrafadora de água, em operação interestadual.
Proc. DRT-11 n. 764/87, julgado em sessão de CC.RR de 30.10.90
- Rel. Zadok de Paula Raphael.