AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

"SOFTWARE"


5361 - "SOFTWARE"

- Operações realizadas anteriormente a 15.12.92
- Dispensadas do pagamento do ICM/ICMS, conforme ao que dispõe a Lei n. 8.198/92
- Arquive-se o processo - Decisão unânime.

Em razão do que dispõe o art. 3º da Lei n. 8.198, de 15.12.92 e ainda o art. 1º e 2º, inc. IV da Portaria Conjunta CAT/SUB-GL de 29.1.93, que rezam: Lei: "Art. 3º - Fica dispensado o pagamento do ICM/ICMS em relação a operações ocorridas até a data da publicação desta lei. Com: I... II. Programa para computador (software) personalizado ou não."
Portaria: "Art. 1º - Não será instaurado procedimento administrativo ou judicial para cobrança do ICM/ICMS por operação do fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, bem como a saída de programas para computador (software), personalizados ou não até 15.12.92 inclusive."
"Art. 2º - Os procedimentos administrativos em curso serão arquivados por despacho."
"IV - se interposto recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas - do Presidente daquele Tribunal."
Determino que seja este processo remetido ao Presidente do Tribunal para arquivamento.

Proc. DRT-1 n. 15841/91, julgado em sessão da 3° Câmara Especial de 8.2.93
- Rel. Odair Faura Guerreiro.


5125 - "SOFTWARE"

- Programas para microcomputadores
- Produzidos ou reproduzidos em escala industrial e vendidos como mercadoria
- ICMS exigível - Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

Em todo o decorrer da ação fiscal, embora tenha sido formalmente notificada, a interessada não apresentou contrato de serviço ou notas fiscais de serviço, demonstrando na verdade, que não prestou serviços aos destinatários, mas apenas vendeu-lhes discos com determinados programas.
Não comprova, pois, que tenha havido encomenda ou contratação de serviços, nem mesmo que tenha elaborado os próprios programas, para depois reproduzi-los em escala maior, sendo até provável que sejam programas copiados.
De qualquer maneira, o que parece ter ficado evidenciado é que se trata de programas padronizados, produzidos ou reproduzidos em escala industrial e vendidos como mercadorias, e não de programas específicos especialmente encomendados.
Inequívoca, pois, a incidência do ICMS, e nesse sentido a resposta à Consulta n. 691/86.
Por essa razão, entendo a ação fiscal procedente e nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 14217/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 15.9.92
- Rel. Alberto João Gramani.