- Improcedente a ação fiscal por falta de recolhimento da diferença do imposto
- Provido o recurso para declarar cancelado o AIIM inicial
- Decisão não unânime.
Embora o contribuinte destinatário, do Estado de Minas Gerais, tenha registrado o documento fiscal
no livro de Registro de Entradas - coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras",
não se utilizando do crédito do imposto destacado, a coluna de "codificação fiscal"
indica como código de operação "2.11", própria para as compras de outros
Estados e destinadas à industrialização.
Também, o plano de contas indica a codificação utilizada a débito contábil
como sendo referente a ingredientes e drogas, no rol das matérias-primas de sua industrialização.
Proc. DRT-l n. 35337/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.9.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4511 - SODA CÁUSTICA
Para utilizar na lavagem de vasilhames de bebidas
- Material secundário no processo de industrialização
- Correta aplicação, pelo contribuinte, de alíquota reduzida de ICM, em operações interestaduais
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Dá-se provimento ao recurso, tendo em vista que a Secretaria da Fazenda, em inúmeras manifestações da Consultoria Tributária, tem entendido que as entradas de soda cáustica, utilizada na lavagem de vasilhame de bebidas, conferem direito ao crédito do ICM destacado na nota fiscal, por tipificar material secundário no processo de industrialização.
Proc. DRT-1 1 n. 479/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11.7.89
- Rel. Moacir Andrade Penes
- Ementa do voto do Juiz José Luiz Quadros Barros.