Nego provimento ao recurso porque os laudos fornecidos pelo Instituto Adolfo Lutz e pelo IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., não deixam
dúvida quanto à realidade de que ‘o sal mineralizado é um "suplemento mineral".
Esse é o meu voto.
Proc. DRT-4 nº 4967/88, julgado em sessão de CC.RR. de 13-8-92
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
4977 - SAL MINERALIZADO
- Autuação por saída tributada, indevidamente considerada, pelo autuado, como isenta
- Correto, entretanto, o benefício isencional aplicado, à vista do art. 1º, do parágrafo
2º, do Convênio ICM n. 3/88, e da Portaria 99, da DIFISA
- Recurso provido
- Decisão unânime.
Examinando os elementos que compõem os presentes autos, conclui-se que a dúvida
está em se definir se o produto em questão é sal mineralizado ou suplemento mineral.
Com efeito, a lei concede isenção do ICM aos produtos destinados à alimentação
animal, especificamente, concentrados e suplementos, exceto os alimentos, inclusive farinhas e farelos,
sal mineralizado, aditivos e componentes grosseiros (Art. 1º, do parágrafo 2º, do
Convênio ICM n. 3/88).
Portanto, expressamente vedado o benefício ao sal mineralizada.
O art. lº, da Portaria 99, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, define como
suplemento mineral a mistura mineral destinada à alimentação animal e que contenha
em sua fórmula até 50% (cinqüenta por cento) de cloreto de sódio.
Desta forma, creio que o produto sob análise está perfeitamente enquadrado na Portaria
citada, conforme atesta memorial descritivo do produto, onde se verifica que o percentual de cloreto de
sódio na sua composição está limitado a 42,2%.
O Agente Fiscal de Rendas afirma que não cabe à Secretaria da Agricultura opinar em
matéria tributária, mas esta na verdade não opina em matéria tributária
e sim define e conceitua produtos no âmbito da sua competência.
Com relação ao descumprimento do art. 83, inc. VIII, do RICM, pela simples leitura da nota
fiscal se depreende que esta contém todos os requisitos devidamente discriminados, como
quantidade, código, peso, marca etc., para permitir a sua perfeita identificação.
Isto posto, considero improcedente o AIIM inicial e dou total provimento ao presente recurso.
Proc. DRT- 1 n. 13593/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.6.92
- Rel. Nilo Louzano.
4631 - SAL MINERALIZADO
- Suplemento de ração animal
- Isenção revogada pelo Convênio ICM n. 35/83, com fundamento no art. 12 da Lei
Complementar n. 24/75
- Apelo desprovido - Decisão unânime.
A matéria em discussão é simples, inclusive já foi objeto de exame pela Consultoria
Tributária. É equivocado o argumento da recorrente no sentido de que uma isenção
estabelecida pela Lei Complementar 4/69 somente possa ser revogada por outra lei complementar.
Equivocado porque a isenção em análise, na verdade foi instituída pelo
Convênio EA n. 7/70.
Além disso, de acordo com o art. 12, da Lei Complementar n. 24/75, os benefícios fiscais
resultantes de convênios vigentes na data dessa lei, apenas foram mantidos até que outro
convênio não os revogasse ou alterasse.
Muito bem, o Convênio ICM n. 35/83, no âmbito de sua competência, revogou a isenção,
relativamente aos concentrados e suplementos, que havia sido concedido pelo Convênio EA n. 7/70.
Revogada a isenção, a exigência fiscal objeto do AIIM é correta.
Proc. DRT-1 n. 5029/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 26.9.89
- Rel. Luiz Batista Pereira de Almeida Filho.
1236 - SAL MINERALIZADO
- Considerado suplemento mineral
- Produto beneficiado pela isenção (art. 40 das DDTT)
- Negado provimento ao pedido de revisão da Fazenda
- Decisão não unânime.
Nego provimento ao recurso porque os laudos fornecidos pelo Instituto Adolfo Lutz e pelo IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., não deixam dúvida
quanto à realidade de que o sal mineralizado é um "suplemento mineral".
Esse é o meu voto.
Proc. DRT-4 nº 4967/88, julgado em sessão de CC.RR. de 13-8-92
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
1221 - SAL MINERALIZADO
Improcedente exigência de ICM sobre remessa para estabelecimento pecuário de propriedade da própria autuada, situado no Estado de Mato Grosso
- Reconhecida a isenção em operações desta espécie
- Pedido de revisão do contribuinte provido
- Decisão não unânime.
Quanto ao mérito, entendo que a decisão proferida pela 4ª Câmara merece ser reformada, em homenagem à uniformidade de julgamento que norteia a apreciação
de recursos nestas CC.RR. que, em vários e recentes julgamentos, têm-se posicionado no sentido do cancelamento de ações-fiscais que objetivem a exigência do tributo nos
casos de operações realizadas com sal mineralizado.
Permitindo-me a dispensa de maiores considerações a respeito, dado o amplo conhecimento que os pares têm da matéria, reporto-me ao julgamento deste Plenário
realizado na sessão do dia 16.6.92, no qual, apreciando voto por mim produzido no Proc. DRT-10 n. 2991/89 e com voto em separado do Juiz Odair Paiva, houve por bem referendar o meu entendimento
no sentido da aplicação da isenção do tributo em situações idênticas à do presente.
Por todo o exposto, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para cancelar a exigência feita no AIIM inicial.
Proc. DRT-9 n. 3750/88, julgado cm sessão de CC.RR. de 18.8.92
- rel. Neide Monteiro.