AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

SILO


4919 - SILO DE FERRO OU AÇO

- Correta aplicação, na saída, da redução da base de cálculo para fins de recolhimento de imposto, prevista no art. 33, inc. I, al. "d", do RICM/81
- Entendimento reforçado pela resposta da CT n. 12524, de 19.10.78
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O deslinde da questão tratada nos autos consiste em saber se o produto objeto da operação a que se refere a nota fiscal - silo para depósito de areia, classificado no Código 73.22.01.00 - estaria ou não alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o art. 33, inc. I, al. "d", do RlCM/81, uma vez que o referido código se encontra arrolado no anexo II do mesmo Regulamento (item 2), com a seguinte redação: "2 - silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira - código 44.28.99.00; b) de ferro ou aço - código 73.22.01.00; c) de matéria plástica artificial - código 39.07.30.00; d) de lona plastificada - código 62.04.04.00...".
Uma vez correta a descrição do produto e sua conseqüente classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM (código 73.22.01.00), o que não é colocado em dúvida pela fiscalização, é de se admitir a aplicação, em suas saídas, da redução da base de cálculo (art. 33, inc. I, al. "d", RICM/81), tendo em vista o caráter objetivo do favor fiscal, desde a época em que este era traduzido por isenção (art. 5º, inc. XLIX, do RICM/81).
A sustentação para o entendimento e conclusão supra vamos encontrar na resposta dada pela Consultoria Tributária n. 12524, de 19.10.78 (publicada no Boletim Tributário n. 143, pág. 623), da qual destacamos: "5 - O entendimento deste órgão, sobre a interpretação e aplicação da isenção prevista no inc. XLIX do art. 5º do Regulamento do ICM, já houvera sido manifestado anteriormente, como, por exemplo, na resposta à Consulta n. 8161, datada de 23.6.75; naquela oportunidade, assim nos manifestamos.... "3 - Admitidas como corretas a identificação e conseqüente classificação fiscal atribuídas aos produtos referidos na consulta, não pode restar a menor dúvida de que são de uso exclusivo e/ou preponderantemente agrícola, razão pela qual não pode também pairar qualquer dúvida quanto a estarem suas saídas alcançadas pela isenção prevista no inc. XLIX do art. 5º do Regulamento do ICM. 4 - De se ressaltar que, no que se relaciona ao tributo estadual, a isenção alcança as saídas dos produtos de quaisquer estabelecimentos, qualquer que seja o destinatário ou a finalidade da aquisição.
A condição exigida é que o produto esteja incluído, nominalmente e/ou por referência à sua classificação fiscal, na relação anexa à Portaria Ministerial n. 668, de 11.12.74,... 6 - Verifica-se, do entendimento supra, que a isenção sob exame é de caráter objetivo, desvencilhada da natureza da operação, da qualidade do destinatário ou, ainda, da finalidade da aquisição".
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou integral provimento.

Proc. DRT-4 n. 4979/87, julgado em sessão da 6ª. Câmara de 25.6.92
- Rel. Hélio Mendonça.