AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

"SHOW-ROOM"


4992 - "SHOW-ROOM"

- Saídas e retornos de mercadorias oriundas da matriz
- Tributação das diferenças de valores
- Suporte da ação fiscal em mera suposição
- Recurso ordinário provido para considerar insubsistente o AIIM
- Decisão não unânime.

O contribuinte foi autuado cm virtude da apuração de diferenças de valores constatadas na movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento fabril (matriz) e a sua loja de exposição, também conhecida como "show-room", saídas daquela e retornos desta.
Por analogia, pode-se dizer que as saídas e os retornos de mercadorias destinadas a lojas de exposição estão isentas do ICM, nos termos do que dispõe o inc. L, do art. 5º do Regulamento do ICM de 1981.
E isto está reconhecido na ação declaratória intentada pelo contribuinte contra a Fazenda do Estado de São Paulo, conforme consta dos autos.
Acontece que o fisco, vendo frustrada a sua tentativa ou intenção de tributar a referida circulação, deliberou tributar as diferenças de valores constantes das entradas e saídas no "show-room".
Ora, referidos valores não representam importâncias originadas de uma circulação econômica de mercadorias, pois foram estabelecidos para as simples operações de remessa e retorno entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que esta hipótese não está contemplada em nenhuma das previstas no art. 1º, do Dec.-lei n. 400, de 31.12.68.
A ação fiscal só poderia vingar se o fisco tivesse feito um levantamento específico das mercadorias entradas, saídas e existentes no "show-room", considerando que as mercadorias existentes são consideradas como estoque.
O procedimento adotado pelo fisco, a considerar como saída de mercadoria sem nota fiscal a simples diferença de valores, está suportado em mera suposição, sem o mínimo elemento de prova e, portanto, não poderia servir de base para exigência de tributo.
Em face do exposto e mais o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe integral provimento para reformar a decisão atacada e considerar insubsistente o auto inaugural.

Proc. DRT-2 n. 305/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.6.92
- Rel. José Machado de Campos.