O contribuinte foi autuado cm virtude da apuração de diferenças de valores constatadas
na movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento fabril (matriz) e a sua loja
de exposição, também conhecida como "show-room", saídas daquela e retornos
desta.
Por analogia, pode-se dizer que as saídas e os retornos de mercadorias destinadas a lojas
de exposição estão isentas do ICM, nos termos do que dispõe o inc. L, do art.
5º do Regulamento do ICM de 1981.
E isto está reconhecido na ação declaratória intentada pelo contribuinte
contra a Fazenda do Estado de São Paulo, conforme consta dos autos.
Acontece que o fisco, vendo frustrada a sua tentativa ou intenção de tributar a referida
circulação, deliberou tributar as diferenças de valores constantes das entradas e saídas
no "show-room".
Ora, referidos valores não representam importâncias originadas de uma circulação
econômica de mercadorias, pois foram estabelecidos para as simples operações de
remessa e retorno entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que esta hipótese não
está contemplada em nenhuma das previstas no art. 1º, do Dec.-lei n. 400, de 31.12.68.
A ação fiscal só poderia vingar se o fisco tivesse feito um levantamento específico
das mercadorias entradas, saídas e existentes no "show-room", considerando que as mercadorias
existentes são consideradas como estoque.
O procedimento adotado pelo fisco, a considerar como saída de mercadoria sem nota fiscal
a simples diferença de valores, está suportado em mera suposição, sem o
mínimo elemento de prova e, portanto, não poderia servir de base para exigência de
tributo.
Em face do exposto e mais o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe integral
provimento para reformar a decisão atacada e considerar insubsistente o auto inaugural.
Proc. DRT-2 n. 305/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.6.92
- Rel. José Machado de Campos.