A irregularidade, quanto à formalização das operações é evidente, até por reconhecimento da própria recorrente, que afirma ter emitido
um só conhecimento englobando várias operações, por entender assim estar autorizada por força da Portaria CAT-65/89.
Mas convenço-me de que a falta da autuada tem seus limites na emissão extemporânea dos conhecimentos e no recolhimento tardio do tributo.
Isto porque, concluo que as operações embora irregular e serodiamente, foram documentadas, com o conseqüente pagamento do tributo, também, intempestivamente.
Com efeito, o conhecimento de Transporte emitido em 21.01.1991, contém em seu verso as NN.FF. que deram suporte à instauração do presente feito.
Por si só esses dados não seriam suficientes para comprovar a vinculação com os transportes realizados.
Ocorre, todavia que, os documentos fornecidos pela tomadora dos serviços, dão legitimidade às assertivas da recorrente, na medida em que confirma os dados dos
serviços executados e exorta a executora do transporte para que, de futuro, seja emitido um conhecimento (fatura) para cada transporte, "verbis". "Os próximos demonstrativos
apresentam as notas fiscais dos produtos transportados por sua empresa, já acordados anteriormente no pre-demonstrativo de número 42161". "Solicitamos que seja
confeccionada uma fatura para cada demonstrativo com os dizeres descritos ao final de cada um".
Vê-se que essa seqüência de dados permite afirmar-se que, embora a recorrente tenha deixado de observar os prazos estabelecidos no item 2, parágrafo 1º, art.1º
da citada Port.CAT n. 65/89, é certo que agiu, equivocadamente, como se os transportes realizados fossem internos.
Restaria, assim, a irregularidade pela falta de emissão do Conhecimento de Transporte, nos termos do art. 9º do Dec. n. 29.855/89, cuja multa se acha anistiada por força do
art.9º da Lei n. 7.646/91, já que praticada antes de junho de 1991.
Cabe à fiscalização, por último, exigir o pagamento da multa moratória e acréscimos decorrentes do recolhimento tardio que, ademais, deve alcançar
outras operações além das noticiadas nos autos.
Contudo, quanto à questão posta nos autos, em razão do exposto e à vista do que mais dos autos consta, voto no sentido de dar provimento integral ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 9866/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 13.04.93
- Rel. Albino Cassiolatto.
5359 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
- Por transportador autônomo sob cláusula FOB
- Imposto recolhido pelo praticante do fato gerador
- Remetente desonerado - Provido o recurso
- Decisão unânime.
É verdade que à época dos fatos ainda não vigorava a nova redação dada ao art. 285 do RICMS pelo Dec. nº 33.718/91, que a ele acrescentou,
no que aqui interessa, os parágrafos 4º e 5º, desonerando o remetente quando o transportador recolher, ele próprio, o imposto devido.
Mas a mudança do texto legal, a meu ver, não veio para modificar a definição da responsabilidade tributária (que não poderia mesmo ser implementada
por decreto), mas, sim, para explicitar que a hipótese do item II do art. 285 é de responsabilidade solidária e não de substituição tributária. nestes
termos, o pagamento do imposto que no caso presente foi efetuado na época própria pelo praticante do fato é gerador, é bom, definitivo e tem, sem dúvida,
efeito liberatório: è apto a extinguir o crédito tributário.
E à recorrente socorre o amparo da norma do art.106, inc.I, do CTN.
Nestes termos, dou integral provimento ao recurso.
Proc. DRT-7 nº 1711/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 17.11.92
- Rel. Cássio Lopes da Silva Filho.