Por ocasião da fiscalização das mercadorias, efetuada no Posto Fiscal de Fronteira
de Presidente Epitácio, em 14.3.87, a autuada apresentou a nota fiscal-fatura, sendo incontroverso
que as mencionadas sementes estavam acondicionadas em sacaria de papel, com etiqueta de identificação,
claramente escrita em língua nacional, contendo as informações exigidas pelo parágrafo
1º do art. 35 do Dec. n. 81.771, de 7.6.78.
Diz a recorrente que acompanhavam as sementes fiscalizadas o Atestado de Garantia e o Boletim
de Análise de Sementes.
Todavia, o Agente Fiscal exigiu ainda a prova de estar a interessada regularmente registrada como
produtora de sementes junto à Secretaria da Agricultura, exigibilidade essa mantida pela decisão
de primeiro grau.
Em seu recurso, a autuada juntou ao procedimento seu Cartão de Registro de Produtora de Sementes,
com validade até janeiro de 1988, tendo o autor do feito postulado o arquivamento do auto de infração.
Anoto, ainda, que a interessada acha-se registrada na entidade fiscalizadora deste Estado.
Portanto, agiu a recorrente de conformidade com as exigências legais e regulamentares, e assim
não se lhe pode negar o benefício fiscal insculpido no art. 5º inc. XIII, do RICM/81, na
redação que lhe foi dada pelo Dec. n. 26.612, de 12.1.87.
Proc. DRT-6 n. 2503/87, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 21.6.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.