AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

SERVIÇOS


5546 - SERVIÇOS EXECUTADOS PARA TERCEIROS


- Recapeamento de peças de máquinas do ativo fixo do encomendante, restauração de material gasto e substituição por resina de poliuretano
- Operação abrangida pelo ISS
- Provido o recurso, ressalvada nova ação fiscal
- Decisão unânime.

Segundo se verifica, não está em julgamento a questão de saber se as operações efetuadas pela recorrente seriam tributadas pelo ICMS ou pelo ISS.
De fato, o fisco não discute a interpretação defendida pela recorrente.
Pelo contrário, o raciocínio que suporta a exigência a aceita como correta, porque a autuação está afinal baseada em diferença encontrada na conta serviços executados para terceiros como se vê do auto, e só nesta parte se procede ao lançamento do tributo estadual.
Note-se que a denominação dada ao doc. de fls., elaborado pelo fisco, é "demonstrativo do movimento de entrada e saída da conta industrialização para terceiros", e conflita, a rigor, com o que se escreveu no auto.
Sucede que tem a recorrente razões ponderáveis para se esquivar da exigência, seja porque realiza operações que em tese poderiam ser consideradas tangidas apenas pelo imposto municipal, seja porque, ainda que sujeitas ao ICMS, estariam elas ao abrigo do diferimento.
Assim, a simples constatação de diferenças nos registros concernentes aos recebimentos e retornos de industrialização ou a inexistência, por si só, de rubrica indicativa de mercadorias de terceiros em poder da recorrente - tais os indícios apontados pelo fisco - revelam-se frágeis para sustentar a acusação de que se trataria de operações capazes de obrigá-la aos recolhimentos reclamados no auto. Nessas condições, dou provimento, sem prejuízo de nova ação fiscal.

Proc. DRT-12 n° 4084/91, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial em 19.10.94
- Rel. Duclerc Dias Conrado.