A semente destinada ao plantio, a teor do inc. XIII, do art. 5º do Regulamento do ICM, goza de isenção,
desde que certificada ou identificada pelos órgãos competentes e desde que a saída
seja promovida por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade
de produção ou comercialização de semente pela Comissão de Financiamento
da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.
"In casu", o transporte da mercadoria, consoante auto de apreensão, se fazia descoberto de
qualquer documento hábil, fornecido pelos órgãos competentes.
É verdade, porém, que a nota fiscal que acompanhava o carregamento de sementes
se reportava, no seu contexto, a Boletins de Análise.
Observe-se, todavia, que a CT já fixou entendimento no sentido de que os Boletins de Análise
expedidos pela Secretaria da Agricultura não conferem à semente analisada a condição
de semente certificada para fins de obtenção de isenção do ICM (Consulta n.
1.230).
Está a ver-se que o favor isencional concedido à semente certificada ou identificada
somente é outorgado quando cumpridas as exigências previstas nas letras "a" e "b" do inc.
XIII do art. 5º do RICM/8l.
O preceito é claro, uma vez que se vale da expressão "desde que", o que condiciona
a isenção àqueles requisitos.
E, na espécie, a saída de semente para plantio, embora o efeito fiscal se refira a Boletins
de Análise, não estava revestida das condições exigidas para o gozo da isenção.
Proc. DRT-6 n. 5399/88, julgado em sessão da lª Câmara de 22.3.90
- Rel. José Manoci da Silva.
4830 - SEMENTES PARA PLANTIO
- Saídas isentas de ICM nos termos do Convênio ICM nº 21, de 21.10.82
- Insubsistente o AIIM que reclamou o imposto, pela ausência do suporte isencional no corpo
do documento fiscal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
" Data venia", conheço do recurso e lhe dou provimento integral, para julgar insubsistente o auto, isto porque o documento fiscal emitido pelo contribuinte indica claramente tratar-se de saída de semente tendo omitido, apenas, a parte formal de indicação do suporte da isenção. Isto, porém, seria mera improbidade acessória, relevável pelo art. 537 do RICM.
Proc. DRT-11 n. 5485/87, julgado em sessão da 2ª Câmara de 19.7.89
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira
- Ementa do voto do Juiz Antonio Carlos Grimaldi.
4812 - SEMENTES
- Saídas tributadas, dadas como isentas
- Fazenda produtora que não estava credenciada para gozar da isenção outorgada no
art. 5º, XIII, do RICM
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
O autuado não conseguiu provar nos autos que era credenciado a produzir sementes fiscalizadas, na sua propriedade. Na NFP fiscalizada, o registro apontado indicava outra propriedade como produtora. De fato, a fazenda em que as sementes foram produzidas não era credenciada para a produção de sementes fiscalizadas, beneficiadas pela isenção do art. 5º, XIII, do RICM. Os requisitos da isenção supra não foram satisfeitos.
Proc. DRT-8 n. 4928/87, julgado em sessão da 8ª. Câmara de 21.11.89
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.